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Companhia aérea

Latam não indenizará cliente que pensou ter concluído compra de passagem

Justiça do Maranhão entendeu que a situação ocorrida foi em decorrência de culpa exclusiva da consumidora.

Da Redação

quarta-feira, 17 de julho de 2024

Atualizado às 09:43

7º JEC e das Relações de Consumo de São Luís/MA manteve sentença que negou indenização por danos morais e materiais da Latam Linhas Aéreas a consumidora que não finalizou o procedimento para a emissão de passagens. A 2ª turma Recursal entendeu que a situação ocorrida foi em decorrência de culpa exclusiva da consumidora.

A passageira alegou que obteve duas passagens aéreas, para ela e seu filho, criança de colo, por ligação telefônica, tendo realizado o pagamento R$ 1.129,60 por meio de link encaminhado pela companhia.

 (Imagem: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

Jusitça do Maranhão não visualizou qualquer ato ilícito praticado pela Latam que justifique a condenação em danos morais. (Imagem: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

Ao chegar ao aeroporto, obteve a informação de que as passagens não haviam sido emitidas, motivo pelo qual precisou obter novas passagens pelo triplo do valor pago anteriormente.

Em contato com o suporte de atendimento, a companhia forneceu um crédito em valor semelhante à primeira compra, com o qual a autora não concordou. Por este motivo, solicitou o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais.

Já em sede de contestação, a companhia esclareceu que a autora não finalizou o procedimento para a emissão das passagens, já que o crédito de R$ 1.129,60 foi inserido na conta Latam Wallet da consumidora, cabendo a ela concluir a operação.

A companhia ainda sustentou que a consumidora não apresentou o número da reserva no momento do embarque, de modo que o prejuízo obtido ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela companhia que justificasse o pagamento de indenização.

Ao analisar o caso, a juíza Maria José França Ribeiro ressaltou que "a demandante falhou em seu dever mínimo de cuidado, para verificar se de fato a compra de passagem havia sido concluída e se os bilhetes haviam sido emitidos."

Inconformada, a consumidora recorreu da sentença, que posteriormente foi confirmada pelo colegiado da 2ª turma Recursal, sob o fundamento de que não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela cia aérea que justifique a condenação em danos morais.

Além disso, a consumidora não concluiu a emissão da passagem conforme lhe incumbia, logo, assumiu o risco pelos seus atos praticados.

A equipe do Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.

Leia a decisão.

Rosenthal e Guaritá Advogados