Professor de beach tennis e pickleball não precisa de registro para dar aulas
Juíza destacou o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.
Da Redação
terça-feira, 16 de julho de 2024
Atualizado às 17:54
A juíza Federal Gabriella Cristina Silva Vilela, da 1ª vara de Mogi das Cruzes/SP, decidiu que instrutor de beach tennis e pickleball não precisa se registrar no Conselho Regional de Educação Física. A decisão atende a pedido de um profissional que buscava exercer suas atividades sem a exigência.
O impetrante ajuizou o mandado de segurança preventivo visando afastar a exigência de registro para ministrar aulas de beach tennis e pickleball, alegando que tais atividades não estão incluídas como privativas de profissionais de educação física.
A juíza destacou o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Ela observou que a possibilidade de restrição ao exercício profissional deve ser aplicada apenas quando houver potencial lesivo na atividade, o que não se configura no caso de instrutores de beach tennis e pickleball.
A decisão se baseou na lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de educação física, e nos precedentes do STJ e do TRF da 3ª região. A juíza ressaltou que a lei não obriga a inscrição de técnicos ou treinadores de tênis, beach tennis ou pickleball nos Conselhos de Educação Física, e que as atividades não são de caráter exclusivo dos profissionais de educação física.
Assim, a magistrada ratificou a decisão liminar anteriormente concedida e determinou que o Conselho se abstenha de exigir o registro do impetrante como instrutor de beach tennis e pickleball. A sentença destacou que não há obrigatoriedade legal para tal inscrição e que a imposição da exigência poderia impedir o exercício da atividade laborativa do impetrante, essencial para sua subsistência.
O advogado Pedro Bragantini Machado (Bragantini Machado Advogados) atua no caso.
- Processo: 5010863-98.2024.4.03.6100
Veja a decisão.