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Improbidade administrativa

TRF-5: Servidora é condenada por cobrar serviço de certidões gratuitas

Decisão reiterou que a servidora praticou ato ilícito ao solicitar vantagem indevida pela emissão de certidões gratuitas.

Da Redação

terça-feira, 16 de julho de 2024

Atualizado às 15:25

A 1ª seção do TRF da 5ª região manteve a condenação de uma servidora pública por improbidade administrativa, acusada de cobrar indevidamente por certidões de quitação eleitoral, que deveriam ser expedidas gratuitamente. A decisão foi proferida pelo desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, negando provimento aos embargos de declaração apresentados pela defesa da servidora.

A servidora foi condenada por solicitar vantagem indevida como contraprestação pela emissão de certidão de quitação eleitoral, documento que é expedido gratuitamente pelo TRE/RN. Insatisfeita com a decisão, a defesa da servidora entrou com ação rescisória, buscando desconstituir o acórdão que confirmou a prática de improbidade administrativa.

Nos embargos de declaração, a defesa argumentou que houve omissão na análise de uma prova nova, que comprometeria os depoimentos judiciais utilizados para incriminar a servidora. O documento em questão foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

 (Imagem: Freepik)

Servidora cobrava por certidão de quitação eleitoral, que é emitida gratuitamente.(Imagem: Freepik)

O desembargador Rogério Fialho Moreira, ao analisar os embargos, destacou que o acórdão anterior já havia examinado o documento apresentado como prova nova e concluído que ele não possuía capacidade para desconstituir a decisão. O relator enfatizou que os embargos de declaração devem ser utilizados apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, e não para reanalisar questões já decididas.

A decisão reafirmou que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, destacando que a argumentação da defesa configurava apenas inconformismo com a decisão judicial.

Assim, por unanimidade, o colegiado decidiu negar provimento aos embargos de declaração, mantendo a condenação da servidora por improbidade administrativa.

  • Processo: 0807988-28.2021.4.05.0000

Veja a decisão.

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