Cia aérea pagará R$ 8 mil após impedir embarque por suspeita de fraude
Para TJ/MT, empresa deveria ter informado previamente sobre o bloqueio na compra das passagens.
Da Redação
terça-feira, 16 de julho de 2024
Atualizado às 11:23
O TJ/MT manteve decisão que condenou companhia aérea a indenizar R$ 8 mil por danos morais a cliente que teve o embarque de suas filhas impedido devido a erro no site da empresa durante a compra das passagens.
A decisão é da 1ª câmara de Direito Privado, ao constatar que a empresa falhou ao não informar antecipadamente o consumidor do bloqueio da compra.
O caso ocorreu em Rondonópolis, quando o autor da ação adquiriu duas passagens aéreas de Buenos Aires para São Paulo no dia 26 de agosto de 2022, com embarque previsto para o dia 1º de setembro de 2022.
O cliente relatou que, após inserir os dados para pagamento, ocorreu um erro no site, sendo necessário realizar uma segunda tentativa para concluir a compra.
Para sua surpresa, no momento do embarque, suas filhas foram impedidas de utilizar as passagens sob a alegação de não pagamento. No entanto, o valor de R$ 2.783,02, referente às passagens, foi cobrado em sua fatura de cartão de crédito, dividido em quatro parcelas de R$ 695,77.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou suspeita de fraude na transação, justificando que a compra foi realizada com cartão de crédito em nome do cliente, sem relação aparente com as passageiras. Essa divergência cadastral, segundo a empresa, teria gerado a suspeita e o consequente bloqueio da reserva.
A empresa argumentou ainda que as passagens não foram canceladas, mas sim colocadas em "stand by", bastando que as passageiras comparecessem ao balcão da companhia aérea no aeroporto para confirmar a reserva.
O desembargador Sebastião Barbosa Farias, relator do processo, refutou as alegações da companhia aérea.
Em seu voto, o magistrado destacou que "ao cancelar a passagem e/ou o embarque, sem prévio aviso, a cia requerida violou os seus deveres de informação e transparência insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, bem como o princípio da boa-fé contratual. (...)"
"Configurada dessa forma, a prática de ilícito por parte da apelante que não comprova nos autos que teria comunicado os consumidores com antecedência que o embarque foi obstado, em decorrência de suspeita de fraude, deve reparar os danos oriundos dessa falha".
A Câmara decidiu, por unanimidade, manter a decisão proferida pelo juízo da 3ª vara Cível de Rondonópolis/MT, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 8 mil em indenização por danos morais, além da quantia de R$ 2.783,02, correspondente aos danos materiais sofridos pelo cliente.
O Tribunal não divulgou o número do processo.