TRT-3: Perda de documento em enchente não exime empresa de fazer prova
Para desembargador, empregador deveria ter utilizado outros meios para comprovar alegações.
Da Redação
segunda-feira, 15 de julho de 2024
Atualizado em 16 de julho de 2024 08:06
A 8ª turma do TRT da 3ª região negou pedido de empresa de reboque de veículos que alegou ter perdido documentação de trabalhador na enchente que assolou a cidade de Itabirito/MG em 2022. Para o colegiado, a empresa deveria ter utilizado outros meios para comprovar suas alegações, caso os documentos realmente tivessem sido perdidos ou danificados na enchente.
No caso, a empresa buscava reformar sentença proferida pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista de caminhão-guincho dispensado sem justa causa, bem como o direito do trabalhador a receber salários.
Diante da imprecisão dos valores apresentados na ação, o juízo fixou a remuneração do autor em R$ 2.900,00 mensais, valor correspondente à média dos valores indicados, acrescido de comissões de 10%.
A empresa, em seu recurso, pediu a revisão do valor, argumentando que o salário correto seria o registrado na CTPS do ex-empregado, no valor de R$ 1.436,87, sem comissão.
A justificativa para a ausência de documentos comprobatórios foi um caso fortuito ou força maior, alegando que seu escritório foi invadido pela lama durante a enchente, resultando na perda de grande parte de seus arquivos, incluindo os recibos de pagamento do ex-empregado.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Nílton Ferreira Pandelot, destacou que o fato de o escritório ter sido atingido pela enchente em 2022 não exime a empregadora de comprovar o valor do salário do reclamante.
O magistrado ressaltou que o valor registrado na CTPS do autor se referia a um contrato de trabalho distinto, não se aplicando ao caso em questão. Diante disso, negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor fixado em 1ª instância a título de remuneração do trabalhador.
Após a decisão, as partes celebraram acordo, o qual se encontra em fase de cumprimento.
- Processo: 0010619-35.2022.5.03.0187
Veja o acórdão.