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Assédio sexual

TRT-3 nega indenização a faxineira assediada por morador de condomínio

Relator ressaltou que responsabilização da empresa exige demonstração de dolo ou culpa, além do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, o que não foi evidenciado no caso.

Da Redação

sexta-feira, 12 de julho de 2024

Atualizado às 14:24

Faxineira não será indenizada por empresa empregadora após importunação sexual de morador em condomínio. Para a 2ª turma do TRT da 3ª região, não ficou demonstrado que a empresa cometeu ato ilícito. 

No caso, a trabalhadora relatou que foi abordada por um morador enquanto realizava a limpeza da área comum do edifício. Ela alegou que, enquanto varria próximo à porta do apartamento do condômino, ele lhe ofereceu água ou suco.

Ao recusar a oferta, o morador abriu a porta do apartamento trajando apenas toalha, convidou-a para entrar e insistiu que ela tocasse seu órgão genital. Ao negar a investida e sair do local, o morador a seguiu e impediu que ela deixasse o prédio por cerca de 40 minutos. 

A faxineira afirmou que pediu ajuda ao porteiro e foi encaminhada à administração do prédio para entrar em contato com a polícia. Ela argumentou que a empregadora não prestou assistência, sendo negligente e omissa diante da conduta do morador.

Assim, na ação trabalhista, pediu a responsabilização da empresa pelos danos morais sofridos, alegando que o assédio sexual viola a dignidade humana e direitos fundamentais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito a um ambiente de trabalho seguro. 

O juízo da 38ª vara do Trabalho de Belo Horizonte negou a indenização e a faxineira recorreu. 

 (Imagem: Freepik)

TRT da 3ª região não visualizou ato ilícito da empresa e faxineira não receberá danos morais por assédio de morador de condomínio. (Imagem: Freepik)

Atos de terceiros

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins, apesar de reconhecer a gravidade da denúncia de violência sexual, entendeu que não houve confirmação dos fatos por parte das testemunhas ouvidas. Ele ressaltou que é difícil provar o tipo de acusação, pois, normalmente, assediadores agem longe da presença de testemunhas. 

Para o desembargador, a responsabilização do empregador exige a demonstração de dolo ou culpa e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, exceto em casos de responsabilidade objetiva. 

No caso, o magistrado considerou que não houve nexo de causalidade em relação ao empregador, por se tratar de ato de terceiro, inexistindo responsabilidade da empresa.

Ressaltou, ainda, que a empresa tomou as medidas cabíveis, que o porteiro acionou a polícia imediatamente e que a faxineira foi imediatamente transferida para outro prédio, não havendo indícios de ato ilícito do empregador. 

Assim, com base no voto do relator, o pedido de indenização da faxineira foi negado pelo colegiado.

O número do processo não foi informado pelo tribunal.