MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz dispensa despachante aduaneiro de exigência de exame técnico
Exercício da profissão

Juiz dispensa despachante aduaneiro de exigência de exame técnico

Magistrado entendeu que exame técnico afronta direito ao livre exercício profissional do despachante.

Da Redação

sexta-feira, 12 de julho de 2024

Atualizado às 11:56

Despachante aduaneiro poderá ser registrado sem realização de exame de qualificação técnica. Assim decidiu o juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, ao conceder tutela de urgência para garantir que o profissional possa trabalhar sem o requisito imposto pela Receita Federal do Brasil.

O que faz um despachante aduaneiro?
Trata-se de profissional especializado na liberação de mercadorias junto à alfândega. Ele é responsável por preparar, verificar e apresentar a documentação necessária para importação e exportação de bens, assegurando que todas as regulamentações e leis aduaneiras sejam cumpridas. Atua como intermediário entre empresas e a Receita Federal.

Na ação, o trabalhador argumentou que a exigência de qualificação técnica não teria base legal. Ele alegou que as normas que exigem qualificação técnica, estabelecidas pelo decreto 6.759/09 e pela instrução normativa RFB 1.209/11, não poderiam impor o requisito pela ausência de lei específica, proveniente do Congresso Nacional, regulamentando a profissão de despachante aduaneiro.

 (Imagem: Freepik)

Segundo juiz Federal, despachante aduaneiro não precisa se submeter a exame técnico para exercer profissão.(Imagem: Freepik)

Livre exercício da profissão

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a CF assegura o direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII).

Destacou que, após 180 dias da promulgação da Constituição de 1988, todas as normas delegando ao Poder Executivo a regulamentação de profissões, como o decreto-lei 2.472/88, foram revogadas.

Além disso, o magistrado citou precedentes que reforçam o entendimento de que o princípio da reserva legal impede que decretos e instruções normativas estabeleçam requisitos adicionais para o exercício profissional sem a devida base legal aprovada pelo Congresso Nacional.

Assim, concluiu que o exame de qualificação técnica exigido pela Receita Federal do Brasil para a inscrição como despachante aduaneiro é inaplicável, devido à ausência de lei específica que o regulamente. 

Ao final, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a inscrição imediata do autor no Registro de Despachantes Aduaneiros, sem a exigência do exame.

A advogada especialista em Direito Empresarial, Amanda Primieri, do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, que representa o profissional, afirmou que "o princípio da legalidade, fundamental no Estado Democrático de Direito, determina que o poder estatal deve ser exercido estritamente conforme a lei, restringindo ações do Estado ao que está explicitamente permitido por ela".

Ela também destacou a disposição do art. 5º da CF, que garante o livre exercício de qualquer trabalho, desde que observadas qualificações profissionais exigidas por lei. 

"Portanto, dessas premissas fundamentais da Constituição Federal, conclui-se que qualquer restrição ao exercício profissional deve ser estabelecida por meio de lei. No caso dos despachantes aduaneiros, a falta dos requisitos estabelecidos por lei inválida tais restrições", concluiu a causídica.

Veja a decisão.

Ratc & Gueogjian Advogados