Juiz dispensa despachante aduaneiro de exigência de exame técnico
Magistrado entendeu que exame técnico afronta direito ao livre exercício profissional do despachante.
Da Redação
sexta-feira, 12 de julho de 2024
Atualizado às 11:56
Despachante aduaneiro poderá ser registrado sem realização de exame de qualificação técnica. Assim decidiu o juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, ao conceder tutela de urgência para garantir que o profissional possa trabalhar sem o requisito imposto pela Receita Federal do Brasil.
O que faz um despachante aduaneiro?
Trata-se de profissional especializado na liberação de mercadorias junto à alfândega. Ele é responsável por preparar, verificar e apresentar a documentação necessária para importação e exportação de bens, assegurando que todas as regulamentações e leis aduaneiras sejam cumpridas. Atua como intermediário entre empresas e a Receita Federal.
Na ação, o trabalhador argumentou que a exigência de qualificação técnica não teria base legal. Ele alegou que as normas que exigem qualificação técnica, estabelecidas pelo decreto 6.759/09 e pela instrução normativa RFB 1.209/11, não poderiam impor o requisito pela ausência de lei específica, proveniente do Congresso Nacional, regulamentando a profissão de despachante aduaneiro.
Livre exercício da profissão
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a CF assegura o direito ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII).
Destacou que, após 180 dias da promulgação da Constituição de 1988, todas as normas delegando ao Poder Executivo a regulamentação de profissões, como o decreto-lei 2.472/88, foram revogadas.
Além disso, o magistrado citou precedentes que reforçam o entendimento de que o princípio da reserva legal impede que decretos e instruções normativas estabeleçam requisitos adicionais para o exercício profissional sem a devida base legal aprovada pelo Congresso Nacional.
Assim, concluiu que o exame de qualificação técnica exigido pela Receita Federal do Brasil para a inscrição como despachante aduaneiro é inaplicável, devido à ausência de lei específica que o regulamente.
Ao final, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a inscrição imediata do autor no Registro de Despachantes Aduaneiros, sem a exigência do exame.
A advogada especialista em Direito Empresarial, Amanda Primieri, do escritório Ratc & Gueogjian Advogados, que representa o profissional, afirmou que "o princípio da legalidade, fundamental no Estado Democrático de Direito, determina que o poder estatal deve ser exercido estritamente conforme a lei, restringindo ações do Estado ao que está explicitamente permitido por ela".
Ela também destacou a disposição do art. 5º da CF, que garante o livre exercício de qualquer trabalho, desde que observadas qualificações profissionais exigidas por lei.
"Portanto, dessas premissas fundamentais da Constituição Federal, conclui-se que qualquer restrição ao exercício profissional deve ser estabelecida por meio de lei. No caso dos despachantes aduaneiros, a falta dos requisitos estabelecidos por lei inválida tais restrições", concluiu a causídica.
- Processo: 5015997-09.2024.4.03.6100
Veja a decisão.