Fachin derruba decisão do CNJ de rever pena de juiz afastado há 32 anos
Ministro observou que não há fatos novos a justificarem a revisão da pena, e deferiu liminar para suspender abertura de processo.
Da Redação
quarta-feira, 10 de julho de 2024
Atualizado às 13:06
Ministro Edson Fachin, do STF, concedeu liminar para suspender a instauração de PAD contra o juiz Marcelo Holland Neto, de São Paulo, para rever penalidade aplicada ao juiz mais de três décadas atrás.
A abertura do processo foi determinada pelo CNJ em maio deste ano, para avaliar a necessidade de se aplicar ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, visto que está há 32 anos longe da jurisdição.
O magistrado foi condenado à pena de disponibilidade em 1992, pelo Órgão Especial do TJ/SP por coparticipação em fraude eleitoral, e desde então não retornou à atividade por indeferimento dos pedidos de reaproveitamento. A negativa se deu por suposto descumprimento, por parte do juiz, de exigência de conhecimento e capacitação, além de possível incompatibilidade de comportamento funcional para o bom desempenho das atividades.
O CNJ considerou que a pena de disponibilidade não poderia ter caráter perpétuo. Assim, determinou que o TJ/SP revisasse a aplicação da penalidade.
O juiz buscou o STF apontando a ilegalidade da medida, não podendo o Tribunal agravar a sanção anteriormente imposta sem a ocorrência de fatos novos que o justifiquem.
Em sua decisão, Fachin considerou que inexiste, na legislação, hipótese de agravamento superveniente da penalidade diante de alegada impossibilidade técnica de reaproveitamento e sem que haja fato efetivamente novo superveniente a ensejar a instauração de novo PAD.
"Entendo, em juízo preliminar, que há fortes indícios de violação do regramento legal quanto à possibilidade de reformatio in pejus."
Assim, deferiu o pedido de tutela provisória para sobrestar parcialmente o acórdão do CNJ, especificamente no item que trata da abertura do PAD, determinando ao TJ/SP que se abstenha de instaurar o procedimento em face do autor pelos fatos ali aduzidos; ou, caso instaurado, seja ele suspenso.
- Processo: AO 2.844
Leia a decisão.