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Mulher se casa com avô do companheiro e Justiça anula por fraude

Ao analisar o caso, magistrado entendeu que o casamento com o avô do companheiro, tinha como objetivo, de forma fraudulenta, a obtenção de benefícios previdenciários e assistência médica

Da Redação

terça-feira, 9 de julho de 2024

Atualizado às 17:46

4ª câmara Cível do TJ/MG reformou a decisão da comarca do Vale do Aço e declarou nulo o casamento entre uma mulher e o avô de seu companheiro. O entendimento da Justiça se baseou na intenção da mulher de obter benefícios do ISPM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.

A ação para anular o casamento foi proposta em maio de 2020 pelo MP/MG e pelo ISPM. A ação alegava que a mulher, então com 36 anos, residia com o Policial Militar reformado de 92 anos, juntamente com seu companheiro e três filhos.

O casamento ocorreu em 10 de agosto de 2016, em um cartório de cidade vizinha, com o objetivo de, segundo a denúncia, garantir à mulher acesso a benefícios previdenciários e assistência médica.

 (Imagem: Freepik)

Mulher contraiu núpcias com avô de companheiro para receber benefícios previdenciários.(Imagem: Freepik)

Além da fraude contra o sistema previdenciário, a mulher foi acusada de declarar falsamente residir no município onde o casamento foi realizado. O MP/MG e o ISPM pleitearam a anulação do casamento e o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

A acusada, em sua defesa, negou qualquer irregularidade no casamento e apresentou testemunhas que convenceram o juiz de origem. No entanto, as instituições recorreram da decisão.

O relator do recurso, juiz convocado Eduardo Gomes dos Reis, reformou a sentença anterior. O magistrado fundamentou sua decisão na constatação de que a mulher mantinha um relacionamento com o neto do policial reformado, união da qual nasceram três filhos. A conclusão do magistrado foi que o casamento com o avô do companheiro visava, de forma fraudulenta, a obtenção de benefícios previdenciários e assistência médica.

Apesar de reconhecer a fraude, o juiz convocado como desembargador negou o pedido de indenização por danos morais coletivos. 

O Tribunal omitiu o número do processo.