Aposentado que queria empréstimo e acabou com cartão será indenizado
Juiz Federal considerou que a CEF não conseguiu provar que o aposentado tinha concordado com o contrato.
Da Redação
sábado, 13 de julho de 2024
Atualizado em 12 de julho de 2024 12:23
A Justiça Federal determinou que a Caixa Econômica Federal pague uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a um aposentado que tentou contratar um empréstimo consignado, mas acabou tendo descontos em seu benefício de um cartão de crédito com RMC - reserva de margem consignável.
Ele esperava quitar a dívida com prestações fixas, mas descobriu que estava apenas pagando o valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que perpetuava a dívida.
A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Charles Jacob Giacomini, da 6ª vara Federal de Florianópolis/SC, ao concluir que a CEF não provou que o aposentado autorizou o contrato do cartão.
O aposentado argumentou que ele acreditava ter contratado um empréstimo consignado de R$ 698,96, com prestações fixas de R$ 52,25. No entanto, os descontos mensais eram apenas o pagamento mínimo do cartão de crédito, com incidência de juros rotativos no saldo devedor. A defesa da CEF afirmou que os descontos de RMC não estavam mais sendo efetivados.
Em sua decisão, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que a CEF não conseguiu provar que o aposentado tinha concordado com o contrato.
"Não há nos autos o necessário contrato que demonstraria ter sido dada à parte autora ciência inequívoca de todos os termos da contratação que estaria efetivando", afirmou o juiz.
"É preciso esse instrumento específico, onde haja a assinatura do contratante e informações sobre o valor emprestado, taxa de juros, forma de pagamento".
O magistrado destacou que, sendo uma relação de consumo, a responsabilidade objetiva pela falha no serviço é reconhecida, independentemente de má-fé por parte do agente financeiro. Ele ponderou que a demonstração de má-fé da instituição financeira é uma prova quase impossível de ser feita.
Para determinar o valor da indenização, o juiz observou que a redução injustificada e sem aviso prévio do rendimento mensal de um aposentado, mantida por vários meses, causa angústia, incerteza e abalo psicológico, além de um incômodo significativo que supera o mero aborrecimento.
A suspensão dos descontos só foi alcançada por meio judicial.
O Tribunal não divulgou o número do processo.