TRT-8: Caminhão de produtor não pode ser penhorado para quitar dívida
Veículo foi considerado indispensável para atividades profissionais do empregador.
Da Redação
sábado, 13 de julho de 2024
Atualizado em 12 de julho de 2024 12:22
Caminhão de produtor rural utilizado para desempenho de atividades profissionais não poderá ser penhorado para quitação de dívida trabalhista. Assim decidiu, por unanimidade, a 8ª turma do TRT/MG, segundo a qual, ficou comprovado que o veículo era utilizado para transportar produtos agrícolas da propriedade rural até estabelecimentos comerciais.
No caso, o produtor alegou que o veículo penhorado era utilizado para transportar seus produtos agrícolas até a Ceasa - Central de Abastecimento. A informação foi confirmada pelo oficial de Justiça responsável pela penhora. Também foi constatado que o caminhão era o único veículo de propriedade do produtor.
Impenhorabilidade
No acórdão, o relator, desembargador José Marlon de Freitas, fez referência ao art. 833, V, do CPC, segundo o qual, são impenhoráveis bens indispensáveis ao exercício da profissão.
O julgador apontou que, embora a norma seja aplicável apenas a pessoas físicas, o produtor rural poderia ser enquadrado no dispositivo, por se tratar de empresário individual.
Segundo José Marlon de Freitas, o art. 966 do CC prevê que o empresário individual exerce atividade econômica de forma pessoal, não havendo separação patrimonial entre a empresa e a pessoa natural que a controla. Portanto, o veículo seria essencial para a atividade do empregador.
"Em outras palavras, a empresa individual não detém personalidade jurídica, pois o empresário é a pessoa física que, sozinho e em nome próprio, exerce a atividade econômica, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas", destacou o desembargador.
Ao final, seguindo entendimento do relator, o colegiado determinou a liberação da penhora sobre o caminhão.
- Processo: 0011175-32.2019.5.03.0061
Veja o acórdão.