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TJ/SP mantém posse de candidato excluído de concurso por deficiência visual

Colegiado anulou ato administrativo que excluía o candidato de um concurso público para instrutor de natação. Decisão destacou a importância de garantir os direitos das pessoas com deficiência.

Da Redação

domingo, 7 de julho de 2024

Atualizado às 09:38

10ª câmara de Direito Público do TJ/SP reformou decisão e invalidou um ato administrativo que eliminava um candidato com deficiência visual de um concurso público para o cargo de instrutor de natação na cidade de Taubaté/SP.

A decisão judicial se baseou no fato de que o candidato havia sido aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, tendo sido considerado apto no exame médico admissional, com a ressalva de que necessitaria do apoio de um auxiliar para o desempenho das atividades.

No entanto,  o candidato foi desclassificado sob a justificativa de que sua deficiência visual o impedia de exercer a função.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP mantém posse de candidato excluído de concurso por deficiência visual.(Imagem: Freepik)

O desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, enfatizou em seu voto que alegar incompatibilidade após a aprovação do candidato em exame médico é inadmissível.

O magistrado ainda acrescentou que a necessidade de um auxiliar não pode ser considerada um impedimento, visto que se trata de um direito assegurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

"A simples alegação do município de que não dispõe de auxiliar em seu quadro de funcionários não é argumento suficiente para negar o direito do candidato, pois a recusa em realizar adaptações razoáveis e fornecer tecnologias assistivas configura um ato discriminatório contra a pessoa com deficiência. É o que está expresso no art. 4º da lei 13.146/15."

Machado concluiu seu raciocínio afirmando que "é contraditório que o município abra um concurso público com vagas reservadas para pessoas com deficiência e depois se negue a implementar as adaptações necessárias para que os aprovados possam exercer seu direito ao trabalho com segurança e igualdade - direitos esses, vale ressaltar, que são constitucionalmente garantidos".

Confira aqui o acórdão.