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Deserção recursal

Mantida condenção por difamação de jornalista perseguido por Zambelli

Juiz de São Paulo negou o pedido de Luan Araújo após constatar falta de pagamento do preparo recursal.

Da Redação

sexta-feira, 5 de julho de 2024

Atualizado às 17:56

O juiz de Direito Fabrício Reali Zia, da vara do JEC da Barra Funda/SP, não conheceu do recurso interposto pelo jornalista Luan Araújo e manteve sua condenação por crime de difamação contra a deputada Federal Carla Zambelli

Após ser perseguido por ela com uma arma, o jornalista publicou coluna atribuindo a ela uma "seita de doentes de extrema-direita" e de "fazer o picadeiro clássico de uma extrema-direita mesquinha, maldosa e que é mercadora da morte".

Segundo o magistrado, o pedido foi negado pela falta de pagamento do preparo recursal por parte do jornalista.

O que é preparo recursal?

O preparo recursal é o pagamento de custas processuais e despesas necessárias para a interposição de um recurso no âmbito judicial. Ele é um requisito de admissibilidade do recurso, ou seja, o não pagamento do preparo pode resultar no não conhecimento do recurso, ou seja, na sua rejeição sem análise do mérito.

De acordo com os autos, após ter sido condenado em 1ª instância, Araújo interpôs recurso no Tribunal. Entretanto, apesar da interposição dentro do prazo, o preparo recursal foi recolhido por equívoco somente sete dias após o pedido de recurso, em sentido contrário à lei.

"O prazo referente ao recolhimento do preparo recursal em ações penais privadas, neste rito sumaríssimo, possui previsão legal específica nos arts. 42, parágrafo primeiro, da lei 9.099/95, e 699, parágrafo único, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, os quais determinam que o preparo deve ser efetuado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso - e não dentro do prazo recursal como alegou o recorrente."

Portanto, o magistrado não conheceu do recurso de apelação interposto pelo jornalista por falta de pagamento do preparo recursal. Também determinou que o réu fosse ao cartório de execuções para retirar o ofício de encaminhamento à CPMA - Central de Penas e Medidas Alternativas de São Paulo.

 

 (Imagem: Gabriela Biló /Folhapress | Reprodução/G1)

Juiz de SP nega recurso e mantém condenação por difamação do jornalista perseguido por Carla Zambelli.(Imagem: Gabriela Biló /Folhapress | Reprodução/G1)

Entenda o caso

Após ser perseguido por Zambelli com uma arma, em 29 de outubro, o jornalista publicou em uma coluna opiniativa que Zambelli participava de uma "seita de doentes de extrema-direita" e de "fazer o picadeiro clássico de uma extrema-direita mesquinha, maldosa e que é mercadora da morte".

A ação penal foi movida por Carla Zambelli alegando que a coluna publicada por Luan Araújo utilizou termos considerados difamatórios. Inicialmente, o MP/SP foi contra o processo, mas mudou o posicionamento e o promotor Roberto Bacal juntou parecer contrário ao jornalista.

O juiz, inicialmente, esclareceu que o caso dos autos não possui relação com a perseguição com a arma. Quanto àquele evento, o juiz explicou que Carla Zambelli tem foro por prerrogativa de função por ser deputada Federal e está sendo julgada pelo STF.

"Esta ação, contudo, embora tenha as mesmas partes, diz respeito a possível crime contra a honra praticado em momento posterior pelo querelado Luan Araújo, quando já exaurido e ultrapassado aquele evento, sendo um desdobramento daquele. A análise meritória, por isso, será estritamente relacionada ao suposto crime contra a honra relativo à publicação de texto."

A defesa de Luan Araújo alegou que os comentários eram direcionados à extrema-direita em geral e não especificamente à deputada. No entanto, a argumentação foi rejeitada pelo juiz, que afirmou que o texto claramente se referia a Zambelli, com o objetivo de difamá-la.

O magistrado destacou que a publicação excedeu os limites da liberdade de expressão e do direito à crítica jornalística, configurando discurso de ódio. Segundo a sentença, os termos utilizados pelo jornalista violaram a honra objetiva da deputada, prejudicando sua reputação e imagem perante terceiros.

"O conteúdo não se ateve a críticas prudentes ('animus criticandi') ou a narrar fatos de interesse coletivo ('animus narrandi'), não consistindo em exercício regular do direito de informação. O que se observa, por isso, foi um excesso praticado pelo querelado em razão do fato anterior, ainda objeto de julgamento, que o motivou ao excesso. A ninguém é dado fazer justiça com as próprias mãos - sobretudo quando o fato ainda pende de julgamento."

Para o magistrado, o tom e as palavras ultrapassaram o fato objetivo jornalístico, vulnerando a honra e a imagem sem qualquer conteúdo relevante de informação a não ser a ofensa pura e simples, não constituindo "crítica jornalística" ou "informação relevante".

Assim, a condenação de Luan Araújo foi baseada no artigo 139 do Código Penal, que trata do crime de difamação, com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, por ter sido praticado pela internet.

A pena de oito meses de detenção foi convertida em prestação de serviços comunitários, a serem realizados em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos similares, conforme definido na execução da pena.

O jornalista foi absolvido da acusação de injúria, relacionada a outro trecho do texto, por entender o juiz que as críticas ali contidas não configuravam ofensa pessoal direta à deputada, mas sim uma opinião crítica sobre a atuação do governo de Bolsonaro durante a pandemia.

Veja a decisão.