TST: Federação que representa associações pode ajuizar ação por gestores
Decisão da 2ª turma seguiu entendimento do STF sobre legitimidade dessas entidades para ações coletivas.
Da Redação
sexta-feira, 5 de julho de 2024
Atualizado às 11:27
A 2ª turma do TST considerou válida a ação coletiva proposta pela Fenag - Federação Nacional das Associações de Gestores da Caixa Econômica Federal em favor dos gestores da instituição. A decisão se fundamentou no entendimento do STF acerca da legitimidade das associações de associações para representar trabalhadores que atuam na mesma esfera de representatividade da federação.
No caso específico, a Fenag contestou alterações normativas da Caixa Econômica Federal relacionadas ao descomissionamento por justo motivo de ocupantes de funções comissionadas.
Alegou que tais mudanças estavam sendo aplicadas sem a devida observância de processo administrativo prévio, com aplicação definitiva de penalidades como a suspensão. A Fenag argumentou que os impactos das alterações são nacionais, afetando todos os empregados da Caixa no país.
Inicialmente, o juízo da 4ª vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedente o pedido da federação, decisão mantida pelo TRT da 10ª região em grau de recurso. O TRT concluiu que a Fenag não tinha legitimidade para representar diretamente os gestores da Caixa, pois sua representação se limitaria às associações de gestores, não aos próprios trabalhadores.
Contudo, o TST, seguindo o entendimento do STF na ADIn 5.132, reconheceu a legitimidade da Fenag como entidade de classe nacional que representa associações regionais correspondentes a cada estado.
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Fenag, destacou que a legitimidade da federação se baseia na representação de associações cujos membros atuam na mesma esfera de representatividade da entidade.
Com a decisão unânime da 2ª turma do TST, o processo retornará ao TRT para que julgue o recurso ordinário da Fenag, reconsiderando a questão da representação dos gestores da Caixa pela federação.
- Processo: 19-97.2017.5.10.0004
Leia a decisão.