Por reajuste de 360%, plano de saúde deve ressarcir consumidora
Colegiado do TJ/DF concluiu pela responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores pelo pagamento do dano sofrido pela consumidora.
Da Redação
sexta-feira, 5 de julho de 2024
Atualizado às 11:45
2ª turma Cível do TJ/DF condenou um plano de saúde e uma seguradora ao ressarcimento de valores cobrados em excesso de uma beneficiária. A decisão judicial reconheceu a abusividade no reajuste do plano de saúde em razão da faixa etária. Além da restituição, as empresas estão proibidas de interromper o atendimento médico-hospitalar da autora da ação.
A beneficiária alegou ser participante de um plano de saúde coletivo desde 2012, quando pagava o valor de R$ 352 aos 58 anos. Ao completar 59 anos, a mensalidade sofreu um reajuste para R$ 814, o que representa um aumento de 131,72%. No mesmo ano, um segundo reajuste elevou o valor para R$ 978, totalizando um aumento anual superior a 177,60%. A autora argumentou que os reajustes acumularam-se nos anos subsequentes, ultrapassando 360%, resultando em uma mensalidade atual de R$ 2.635,05.
A defesa da beneficiária sustentou que o reajuste por mudança de faixa etária ao completar 59 anos é abusivo e fere o CDC, a resolução 63/03 da ANS e o contrato firmado.
O desembargador relator Renato Rodovalho Scussel, em sua análise, reconheceu a legalidade do reajuste de mensalidade em planos de saúde individuais, familiares ou coletivos em razão da mudança de faixa etária, desde que observados critérios específicos. No entanto, ressaltou que o cálculo da variação acumulada deve seguir a Resolução 63/03 da ANS, afastando a mera soma de índices.
O magistrado observou que a apólice coletiva da qual a autora é beneficiária estabelecia dez faixas etárias com diferentes valores de mensalidade. O reajuste aplicado na última faixa etária (59 anos ou mais) era de 131,73%, valor superior ao sêxtuplo do estabelecido para a primeira faixa etária (até 18 anos), configurando, assim, uma desconformidade com a Resolução Normativa da ANS. Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99%) superava a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), contrariando a norma da ANS.
Diante disso, o colegiado do TJ/DF concluiu pela responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores pelo pagamento do dano sofrido pela consumidora. Reconhecendo a abusividade do reajuste na transição para a faixa etária de 59 anos ou mais, o Tribunal determinou a restituição de todos os valores pagos a maior pela autora.
O relator, considerando que os reajustes estavam previstos em contrato, afastou a má-fé das empresas e a aplicação do art. 42 do CDC, determinando a restituição simples da diferença entre o valor cobrado abusivamente e o valor efetivamente devido.
- Processo: 0700533-49.2019.8.07.0011
Confira aqui a decisão.