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Portaria do CNJ

Advogados explicam suspensão do cadastro compulsório no DJE

A decisão foi tomada pelo presidente do CNJ até que sejam implementadas adequações no sistema para garantir maior segurança jurídica e evitar inconsistências.

Da Redação

sexta-feira, 5 de julho de 2024

Atualizado às 09:23

No último dia 26, o CNJ suspendeu temporariamente a obrigatoriedade de cadastramento compulsório para médias e grandes empresas no DJE - Domicílio Judicial Eletrônico. A decisão foi tomada pelo presidente do Conselho, ministro Luís Roberto Barroso, até que sejam implementadas adequações no sistema para garantir maior segurança jurídica e evitar inconsistências.

A suspensão foi formalizada por meio da portaria 224. Segundo o texto, a decisão visa à implementação de uma funcionalidade no DJE que impeça a abertura de intimações pela parte quando já houver advogados cadastrados nos autos do processo. Essa medida busca assegurar que as intimações sejam recebidas pelos procuradores constituídos, evitando falhas e garantindo a efetividade da comunicação processual eletrônica.

A portaria suspende o § 4º do art. 2º da portaria 46/24, assim disposto:

"Art. 2º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito público e privado, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022.

[...]

§ 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil."

Os advogados Henrique Kazuo Uemura e Rebeca Priscila Pedrosa, do escritório Arystóbulo Freitas Advogados, explicam que a suspensão se refere exclusivamente à obrigatoriedade do cadastro, e não às intimações e citações dos tribunais que já adotaram a plataforma, substituindo outros meios de intimações.

"Devemos seguir acompanhando as intimações e citações daqueles tribunais no PJDJ, que já passaram a adotar a referida plataforma para tais atos."

 (Imagem: Arte Migalhas)

Advogados explicam suspensão do cadastro compulsório no DJE.(Imagem: Arte Migalhas)

DJE

Acerca do termo de adesão exigido no Domicílio Judicial Eletrônico, os advogados destacam alguns pontos:

  • A intimação e citação serão consideradas pessoais e substituirão outros meios (Correios, Diário Oficial, etc.).

"Essa determinação afeta as citações pessoais dos advogados, em causas em que estejam litigando em causa própria."

  • A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

"Entendemos que essa medida demanda controle e atualização constante dos e-mails cadastrados nos tribunais - necessária a revisão de todos os cadastros, em todos os tribunais que atuamos, em primeira e segunda instâncias."

  • Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

"Se o cliente indicar os sócios do escritório como representantes da empresa no PJDJ, passaremos a figurar como responsáveis pela leitura e confirmação das citações."

  • A ausência de confirmação pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa.

"Na hipótese de ficarmos responsáveis, por indicação do cliente, teremos esse risco."

  • A resolução 455/22 considera endereço eletrônico toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais e o Domicílio Judicial Eletrônico.

"A comunicação processual enviada para a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico) substituirá as demais formas de comunicação, demandando dedicação da equipe para fazer esse acompanhamento."

  • Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados na forma do art. 224 do CPC/15, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.

"Conforme precedentes do STJ, prevalece a intimação realizada por meio do portal. Temos que orientar as equipes para sempre considerarem o menor prazo, como já estamos fazendo."

  • Informações do CNJ, atualizadas até 20/6/24, indicam que 100% dos tribunais já implementaram o PJDJ, mas apenas 40% estão efetivamente usando a plataforma.

"Na prática, verifica-se que o TJ/PR, TJ/SC e algumas intimações do TJ/SP já utilizam o PJDJ, embora este ainda publique intimações também em outros meios. Até que todos os tribunais passem a usar o PJDJ, o cenário de insegurança demandará tripla verificação: portais dos tribunais, Diários Oficiais e PJDJ."

Eles concluem afirmando que não sendo possível recusar o uso e os termos apresentados pelo PJDJ, "resta nos prepararmos para sua expansão e implementação progressiva por todos os tribunais, observando os pontos de atenção acima indicados".

Arystóbulo Freitas Advogados