Sancionada lei que determina campanha sobre riscos da automedicação
A iniciativa visa informar a população sobre os perigos associados à automedicação, especialmente em relação ao uso de antibióticos e medicamentos sujeitos a controle especial.
Da Redação
quinta-feira, 4 de julho de 2024
Atualizado às 16:11
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira, 4, a lei 14.912/24 que altera a lei orgânica da Saúde (lei 8.080/90) para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação.
A nova legislação acrescenta o art. 19-V ao capítulo VIII da lei orgânica da Saúde, obrigando os gestores do SUS em todas as esferas a promoverem campanhas de conscientização contínuas.
A iniciativa visa informar a população sobre os perigos associados à automedicação, especialmente em relação ao uso de antibióticos e medicamentos sujeitos a controle especial. O intuito é reduzir os casos de automedicação indevida, que podem levar a complicações graves de saúde, incluindo resistência bacteriana e efeitos adversos.
Confira a íntegra da lei:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.912, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para determinar a realização de campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação.
Art. 2º O Capítulo VIII do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-V:
"Art. 19-V. Os gestores do SUS, em todas as esferas, realizarão campanhas permanentes de conscientização contra a automedicação, com o objetivo de informar a população sobre os riscos dessa prática, especialmente quanto à ingestão de antibióticos ou de medicamentos sujeitos a controle especial."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima