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Educação

Lula sanciona lei que equipara intercâmbio internacional a estágio

Nova lei foi publicada nesta quarta-feira, 4, no DOU e já está em vigor.

Da Redação

quinta-feira, 4 de julho de 2024

Atualizado às 10:58

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou sem vetos, nesta quarta-feira, 3, a lei 14.913/24, que equipara o intercâmbio no exterior a estágio para cursos de nível superior. Essa regra já valia para atividades de extensão, monitorias e iniciação científica. A nova lei foi publicada no DOU e já está em vigor.

A norma teve origem no PL 6.294/19, da Câmara dos Deputados e visa incentivar a busca de aprendizado e profissionalização em outros países pelos estudantes brasileiros.

 (Imagem: Freepik)

Presidente Lula sanciona lei que equipara intercâmbio internacional a estágio.(Imagem: Freepik)

Veja a lei completa:

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 14.913, DE 3 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................

...............................................................................................................

§ 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso." (NR)

"Art. 4º As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável." (NR)

"Art. 9º .....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º.............................................................................................

§ 2º O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior:

I - a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro;

II - em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana