TST: Vereador terá subsídio penhorado para quitar dívida trabalhista
A medida deve se limitar a 30% do subsídio.
Da Redação
quinta-feira, 4 de julho de 2024
Atualizado às 09:38
A 5ª turma do TST determinou a penhora mensal de até 30% do subsídio de um vereador do município de Riversul/SP para pagamento de verbas rescisórias e indenização a um trabalhador rural. A decisão leva em conta que o CPC/15 permite a penhora de salários para pagamento de prestações alimentícias, como no caso.
O caso envolve um morador de Itararé/SP, que, segundo contou, foi contratado sem carteira assinada pelo vereador, empreiteiro de trabalho rural, de maio a julho de 2021, recebendo salário de R$ 40 por dia. Segundo ele, o empreiteiro o levou, junto com outros trabalhadores, para a cidade de Curitibanos/SC para fazer colheita de feijão. Na ação, ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias.
O vereador argumentou que não havia contratado o trabalhador, apenas feito contato e oferecido trabalho. Segundo ele, não havia ordem nem controle de horário, e o pagamento era por execução do serviço.
O juízo de primeiro grau declarou o vínculo empregatício e condenou o empregador a pagar as parcelas decorrentes.
Na fase de execução, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do trabalhador de penhora do subsídio pago pela Câmara Municipal de Riversul ao vereador, e o TRT da 15ª região manteve a decisão. Para o TRT, o não pagamento de prestações alimentícias alcança as verbas trabalhistas e justificaria a penhora. No entanto, o subsídio do vereador era de R$ 2.468,75, inferior a 40% do teto da Previdência Social, e a penhora afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
Impenhorabilidade não se aplica
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Segundo ele, é cabível a penhora, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, a fim de preservar o mínimo legal existencial, correspondente a pelo menos um salário-mínimo.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-10420-97.2022.5.15.0148
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