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Publicidade de atos

STF: Sociedades anônimas não precisam publicar atos em Diário Oficial

Para ministros, é suficiente a divulgação em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico.

Da Redação

quarta-feira, 3 de julho de 2024

Atualizado às 12:47

Em decisão unânime proferida em plenário virtual, o STF validou norma que dispensa sociedades anônimas da obrigatoriedade de publicar atos societários e demonstrações financeiras em Diário Oficial.

Na ação analisada pelo Supremo, o partido PCdoB questionava a validade do dispositivo da lei 13.818/2019, que alterou a lei das sociedades anônimas (lei 6.404/76).

Anteriormente, a legislação determinava que as empresas publicassem seus atos em Diário Oficial da União, dos Estados ou do Distrito Federal, bem como em jornal de grande circulação na localidade de sua sede.

Após a alteração legislativa foi mantida apenas a segunda exigência, com a ressalva de que as informações sejam divulgadas de forma resumida no jornal impresso e integralmente no site do veículo.

 (Imagem: Freepik)

Para ministros do STF, é suficiente a divulgação dos atos societários em jornais de grande circulação.(Imagem: Freepik)

Novas formas de acesso à informação

Relator da ação, ministro Dias Toffoli afirmou que a publicidade dos atos societários é essencial para a transparência e segurança jurídica, permitindo a fiscalização por acionistas, credores, concorrentes, empregados, Poder Público e sociedade em geral.

No entanto, destacou que a forma de publicidade desses atos não precisa ocorrer via imprensa oficial, sendo possível a utilização de outros meios eficazes.

Segundo Toffoli, a alteração promovida pela lei 13.818/19 adequa-se às inovações tecnológicas e ao atual fluxo de informações, que se dá majoritariamente por meios eletrônicos.

A divulgação dos atos societários na íntegra em páginas de jornais de grande circulação na internet, além da publicação resumida na mídia impressa, atende ao princípio da publicidade de maneira eficiente e moderna, afirmou o ministro.

O relator enfatizou que a nova norma não obsta o acesso à informação nem compromete a integridade das publicações, uma vez que a certificação digital por meio da ICP - Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras) garante a autenticidade dos documentos divulgados.

Toffoli também mencionou que a vacatio legis de quase dois anos para a entrada em vigor da nova redação do art. 289 da lei das sociedades anônimas demonstra preocupação com a segurança jurídica das atividades empresariais impactadas pela alteração normativa.

Vacatio legis

Expressão em latim que significa "vacância da lei". Refere-se ao período entre a publicação de uma nova lei e sua entrada em vigor. Durante esse intervalo, a lei ainda não está em vigor e, portanto, não é aplicável.

Ao final, acompanhado pelos demais ministros, Toffoli votou pela improcedência da ação e validou as mudanças trazidas pela lei 13.818/19.

Veja o voto do relator.

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