Homem que sofreu inflamação crônica devido a implante capilar será indenizado
Colegiado reconheceu a falha na prestação dos serviços pela clínica e a conduta imprudente e negligente do médico durante os procedimentos cirúrgicos.
Da Redação
quarta-feira, 3 de julho de 2024
Atualizado às 15:52
6ª turma Cível do TJ/DF condenou uma clínica especializada em tratamento capilar e um médico a indenizarem um paciente que sofreu danos estéticos e morais. A decisão se deu em razão de dois procedimentos cirúrgicos de implante capilar realizados na clínica, ambos sem sucesso.
Conforme consta nos autos do processo, o paciente, buscando tratamento para calvície, submeteu-se à orientação médica e realizou a primeira cirurgia ao custo de R$ 5 mil. O resultado, entretanto, foi o desenvolvimento de inchaço anormal na região da cabeça e o surgimento de diversas cicatrizes.
Diante do insucesso, a clínica recomendou uma segunda intervenção cirúrgica, desta vez ao custo de R$ 7 mil, a qual também se mostrou ineficaz. Como consequência, o paciente passou a apresentar um quadro de inflamação crônica no tecido capilar, impossibilitando a realização de novos implantes. Em busca de solução para o problema, o paciente recorreu ao SUS, onde lhe foi indicado tratamento com células-tronco.
A turma do TJ/DF, ao analisar o caso, reconheceu a falha na prestação dos serviços pela clínica e a conduta imprudente e negligente do médico durante os procedimentos cirúrgicos. O desembargador relator, em sua manifestação, destacou a existência de dano estético evidente, caracterizado pela consolidação de cicatriz na região superior da cabeça do paciente, resultado direto do procedimento cirúrgico de implante capilar malsucedido.
Diante das provas apresentadas, o colegiado decidiu manter a sentença que determinava a restituição do valor pago pela segunda cirurgia, além de condenar a clínica e o médico ao pagamento de indenização por danos estéticos, fixada em R$ 7 mil, em consideração aos transtornos, frustração e abalo emocional sofridos pelo paciente.
- Processo: 0703871-80.2018.8.07.0006
Confira aqui o acórdão.