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TJ/SP inclui empréstimos consignados em ação de repactuação de dívidas

A ação judicial visa à reestruturação financeira de uma consumidora em situação de superendividamento.

Da Redação

sábado, 6 de julho de 2024

Atualizado em 5 de julho de 2024 11:16

O TJ/SP, por meio da 12ª câmara de Direito Privado, decidiu reformar decisão de 1º grau e incluir empréstimos consignados em ação de repactuação de dívidas. A decisão foi proferida pelo relator Alexandre David Malfatti, com a participação dos desembargadores Jacob Valente e Tasso Duarte de Melo. A ação judicial visa à reestruturação financeira de uma consumidora em situação de superendividamento.

A ação inicial havia sido julgada improcedente no que se refere aos empréstimos consignados, determinando o prosseguimento apenas para um contrato específico de um dos bancos envolvidos. No entanto, a parte autora recorreu, argumentando que a exclusão dos empréstimos consignados violava princípios constitucionais e direitos básicos do consumidor, especialmente no contexto do superendividamento.

Em sede de agravo de instrumento, a 12ª câmara de Direito Privado reformou a decisão inicial, acolhendo o argumento de que os empréstimos consignados não são excluídos da possibilidade de repactuação de dívidas conforme o CDC. A decisão enfatizou que a ação judicial busca implementar direitos básicos do consumidor, incluindo o tratamento do superendividamento e a preservação do mínimo existencial.

Os desembargadores destacaram que a preservação do mínimo existencial é uma medida necessária para garantir a dignidade da consumidora e ressaltaram a importância de um exame detalhado da situação financeira da parte autora, verificando sua renda líquida e despesas mensais, para assegurar que as necessidades básicas sejam atendidas.

Além disso, a decisão sublinhou a obrigação dos fornecedores de renegociar dívidas de boa-fé, conforme estabelecido pelo CDC.

 (Imagem: Freepik)

A ação judicial visa à reestruturação financeira de uma consumidora em situação de superendividamento.(Imagem: Freepik)

A decisão foi obtida pelo escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados.

Confira o acórdão.

Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados