Empresa deve suspender atividades por exercício irregular da advocacia
A juíza determinou que empresa encerre atividades jurídicas por exercício irregular da advocacia, atendendo pedido da OAB e citando violação do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética da OAB.
Da Redação
segunda-feira, 1 de julho de 2024
Atualizado em 2 de julho de 2024 12:52
A juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, da 7ª vara Cível da SSJ de Belo Horizonte/MG determinou que empresa cesse definitivamente a prestação de atividades jurídicas, captação de causas e clientes, e publicidade de serviços jurídicos. A decisão atendeu a pedido do Conselho Federal da OAB em ação civil pública.
Na ação, a OAB alegou que a empresa estaria praticando atividades privativas da advocacia sem estar devidamente registrada na Ordem. A empresa oferecia consultoria jurídica a consumidores do setor aéreo e ajuizava ações judiciais em nome destes, utilizando uma plataforma online.
A Ordem argumentou ainda que a empresa captava clientes por meio de publicidade mercantilista e agenciava causas para advogados parceiros, configurando exercício irregular da profissão.
A juíza, ao proferir a sentença, ressaltou que o exercício da advocacia é regulamentado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94), que estabelece que a postulação perante órgãos do Poder Judiciário e atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advogados regularmente inscritos na OAB.
A magistrada destacou que a empresa violava diversas disposições legais e normativas ao oferecer serviços jurídicos e captar clientes sem a devida autorização e prestava assessoria jurídica de forma irregular, utilizando-se de publicidade mercantilista para captar clientes, o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
"A ré, de fato, se dedica a atividades privativas da advocacia de forma indevida, visto que oferece serviços de assessoria jurídica sem estar qualificada como sociedade de advogados inscrita e registrada na OAB. Também se evidencia a publicidade com caráter notoriamente mercantilista e destinada à captação de clientela, pelo que estão configuradas as condutas irregulares indicadas na petição inicial."
Citando jurisprudência do STJ que reforça a vedação de práticas mercantilistas na advocacia e a necessidade de inscrição regular para o exercício de atividades privativas da advocacia, a magistrada determinou que a empresa encerre imediatamente a prestação de atividades jurídicas, cesse a captação de causas e clientes por meio de qualquer plataforma, e se abstenha de praticar publicidade de serviços jurídicos.
A juíza justificou a decisão com base na proteção dos direitos dos consumidores e na preservação da ética e dignidade da profissão de advogado, considerando que as práticas da empresa ré colocavam em risco a confiança dos cidadãos na administração da justiça.
A decisão também estabeleceu multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
- Processo: 1016480-21.2021.4.01.3400
Veja a sentença.