Seguradora indenizará motorista que aguardou 10 horas por guincho
Juízo destacou falha na prestação de serviço, que prometia assistência 24h.
Da Redação
domingo, 7 de julho de 2024
Atualizado em 5 de julho de 2024 16:23
Empresa de seguros terá de indenizar consumidor depois de deixá-lo desamparado após solicitar serviço de reboque oferecido pela seguradora. Embora a seguradora oferecesse assistência 24 horas, o consumidor só teve o problema resolvido após mais de 10 horas de espera, afrontando a dignidade do consumidor, o que resultou na responsabilidade da empresa. A decisão é da 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF.
O autor possuía seguro veicular com a empresa e estacionou seu veículo em uma rua de Brasília. Ao retornar, por volta das 23h30, constatou que o carro estava sem duas rodas e que havia sido violado. Imediatamente, ele acionou a seguradora, mas o serviço de reboque informou que não seria possível remover o veículo sem as rodas. Às 2h54 da manhã a seguradora comunicou que não haveria reboque disponível para a remoção, e somente às 11h do dia seguinte seu veículo foi rebocado. Ele acrescentou que a seguradora se recusou a arcar com os custos das duas rodas.
Em sua defesa, a ré argumentou que enfrentou dificuldades para encontrar prestadores de serviço na região e que manteve contato com o segurado para explicar a situação. Alegou também que o contrato celebrado não oferece cobertura para rodas e objetos no interior do veículo e que, portanto, deveria ser observado o previsto na apólice.
Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a própria seguradora reconheceu as dificuldades em enviar o guincho. Diante disso, pontuou que a falha na prestação do serviço se configurou pela imposição ao consumidor de "prolongada e desarrazoada espera pelo socorro solicitado".
"Nessa toada, reputo justa a fixação de indenização por danos morais, uma vez que a ré não prestou o serviço de urgência e socorro que dela se esperava, deixando desamparado o autor no momento da ocorrência de sinistro, afrontando a dignidade do consumidor, por atingir a sua legítima expectativa de receber um serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades."
A turma fixou o valor de R$ 2.500,00, a título de danos morais.
- Processo: 0719282-48.2023.8.07.0020
Leia a decisão.