MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF valida capitalização mensal de juros em contratos bancários
Plenário virtual

STF valida capitalização mensal de juros em contratos bancários

Ministros consideraram constitucional trecho de MP de 2001.

Da Redação

segunda-feira, 1 de julho de 2024

Atualizado às 08:52

Em plenário virtual, o STF declarou a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A decisão foi tomada após análise da ADIn proposta pelo PL, que questionava a legitimidade e os parâmetros constitucionais da norma.

Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.

No voto, o ministro Nunes Marques, relator, reconheceu a legitimidade ativa do Partido Liberal para propor a ação, conforme prevê a Constituição Federal, que permite a partidos políticos com representação no Congresso Nacional ajuizarem ações diretas de inconstitucionalidade.

Além disso, o relator considerou que os pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias são de competência do chefe do Executivo e do Congresso Nacional, e que o Poder Judiciário só deve intervir em casos de desvio de finalidade ou abuso do poder político, o que não foi identificado no caso em questão.

O julgamento também abordou a alegação de inconstitucionalidade formal da norma, ressaltando que a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional por meio de leis complementares não se aplica às cláusulas de pactuação de juros, que podem ser reguladas por leis ordinárias como o Código Civil e o CDC. O ministro Nunes Marques destacou que a obrigatoriedade de lei complementar é restrita à regulamentação da estrutura do Sistema Financeiro Nacional.

 (Imagem: Andressa Anholete/STF)

Ministro Nunes Marques foi o relator do caso.(Imagem: Andressa Anholete/STF)

O voto ainda refutou a alegação de atecnia legislativa, argumentando que há conexão temática entre a norma impugnada e a medida provisória, e que eventuais irregularidades seriam no plano da legalidade, não da constitucionalidade. A revisão da legislação vigente demonstrou que, apesar de a capitalização anual de juros ser a regra geral, existem exceções permitidas por legislações específicas, justificando a validade da norma.

A decisão do STF segue precedentes da própria Corte e do STJ, que já haviam reconhecido a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.

Assim, o STF julgou improcedente o pedido da ação, reafirmando a legalidade da norma e destacando a importância de harmonizar a prática de capitalização de juros no Brasil com padrões internacionais, promovendo maior competição entre as instituições financeiras e potencialmente reduzindo o spread bancário.

O ministro Edson Fachin divergiu e ficou vencido. Para ele, deveria ser reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo, por ausência de debate legislativo qualificado perante o Congresso Nacional.

O ministro Dias Toffoli estava impedido de analisar o caso.

Leia o voto do relator e o voto divergente.