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Fraude bancária

Cliente que caiu em golpe terá R$ 54 mil restituídos por banco

Magistrado considerou que instituição financeira falhou em seu sistema de segurança ao permitir acesso dos estelionatários.

Da Redação

quarta-feira, 26 de junho de 2024

Atualizado às 14:48

Banco deverá ressarcir cliente que caiu em golpe e perdeu R$ 54.767,84 após transações ilegais feitas em sua conta. Decisão é do juiz de Direito Túlio Marcos Faustino Dias Brandão, da 8ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, ao constatar que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira.

O cliente afirmou ter recebido uma ligação, na qual uma pessoa se identificou como funcionária do banco, informando todos os dados bancários e pessoais do homem. Em seguida, a suposta funcionária afirmou que era necessário realizar atualização de segurança do aplicativo do banco.

 (Imagem: Freepik)

Banco deve restituir cliente que caiu em golpe e perdeu R$ 54 mil.(Imagem: Freepik)

Relatou que, ao acessar o aplicativo, o próprio sistema notificava a vítima para inserir um código token, o que foi realizado pelo autor. Em seguida, percebeu que todo seu saldo em conta estava sendo utilizado em sucessivas transferências realizadas por meio de pix para terceiros desconhecidos, totalizando R$ 54.767,84 em prejuízos.

Em defesa, o banco afirmou não ter responsabilidade pelo golpe, uma vez que ele só se consumou em razão do fornecimento de dados sigilosos, pelo autor, a terceiros.

Ao avaliar a ação, o juiz destacou a inversão do ônus probatório ao banco, já que o não autor é impossibilitado de produzir prova técnica a respeito do funcionamento dos sistemas de atendimento e segurança de dados da instituição financeira.

Com nesse argumento, o magistrado observou que a instituição financeira não provou que seu sistema de segurança de dados não apresentou falhas, "deixando de requerer a produção de prova pericial, única capaz de demonstrar a ausência de falhas do aplicativo bancário na ocasião".

Diante dos fatos, o magistrado apontou que a responsabilidade pela fraude é do banco, "que deve suportar os riscos da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC, por isso que de rigor o reconhecimento do dever de restituição das quantias relativas às operações irregulares".

Por fim, determinou que o banco devolva ao cliente as quantias indevidamente transferidas, corrigidas a partir do desembolso e com juros da citação.

O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua pelo cliente.

Leia a decisão.

Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados