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Abolsolvição

Falsificação grosseira é considerada crime impossível pelo TJ/SC

Decisão do TJ/SC absolveu dois réus acusados de falsificação de documento público para tentar liberar uma moto apreendida.

Da Redação

quarta-feira, 26 de junho de 2024

Atualizado às 15:59

A 5ª câmara Criminal do TJ/SC decidiu pela absolvição de dois empresários acusados de falsificação de documento público e uso de documento falso. Os réus tentaram liberar uma moto apreendida na delegacia utilizando uma procuração falsificada, cuja irregularidade foi facilmente detectada pelos agentes policiais.

Inicialmente, os empresários foram condenados a dois anos de reclusão em regime aberto, pena que foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa, no entanto, apelou da decisão, pedindo a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de falsificação de documento.

 (Imagem: Freepik)

Falsificação grosseira de documento público configura crime impossível.(Imagem: Freepik)

O desembargador relator do recurso ressaltou que, para configurar o crime, é necessário que a falsificação seja capaz de enganar, ou seja, que haja uma ofensa ao bem jurídico tutelado, no caso a fé pública. A falsificação grosseira, facilmente detectável, não atende a esse requisito.

Segundo o relator, para que o crime se consuma, o documento falsificado deve ter potencialidade lesiva. A contrafação ou modificação grosseira, incapaz de enganar terceiros, é considerada inócua. A decisão foi embasada no artigo 17 do Código Penal, que estipula que "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

O TJ/SC concluiu que, como a adulteração do documento foi prontamente detectada por simples verificação do servidor público, a conduta dos réus não se enquadra como crime, pois o objeto ilícito não atingiu o bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim, a apelação foi acolhida, resultando na absolvição dos réus.

A decisão, unânime, segue entendimento pacificado pelo STJ sobre a matéria. 

  • Processo: 0002480-37.2019.8.24.0067