Verba do SUS não pode ser penhorada por dívida trabalhista de hospital
Juíza reconheceu a impenhorabilidade dos valores do SUS destinados à saúde, preservando a destinação dos recursos públicos para o funcionamento do local.
Da Redação
terça-feira, 25 de junho de 2024
Atualizado às 14:42
A juíza Federal Eliana Parisi, da 4ª vara de São José dos Campos/SP, determinou o desbloqueio de valores em execução fiscal proposta pela União conta a Santa Casa de Misericórdia de Jacareí/SP, por entender que mesmo se tratando de cobrança de dívidas trabalhista, os valores da conta corrente do hospital são impenhoráveis por serem advindos do SUS e destinados para a saúde.
Nos autos, a Santa Casa de Misericórdia de Jacareí/SP solicitou a mediata liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD junto a banco decorrente de dívidas trabalhista de FGTS, visto serem impenhoráveis por serem referentes a repasses da Secretaria de Saúde do município, originários do SUS - Sistema Único de Saúde.
Alegaram, ainda, que o capital é recebido mensalmente para pagamento de insumos, funcionários, fornecedores e compra de remédios, bem como para viabilizar compromissos financeiros em geral.
Em impugnação, a União pediu o indeferimento do pedido de liberação dos valores bloqueados. Sustentou a regularidade da penhora sobre os valores, vez que a Santa Casa se trata de hospital particular que recebe outros tipos de verbas para a sua manutenção, como o recebimento de receitas de outras fontes, tais como de planos de saúde e atendimentos particulares.
Ademais, alegou que ainda que se considerasse o hospital como entidade filantrópica, por oferecer assistência médico-hospitalar à população, tal fato não ensejaria a impenhorabilidade de seus recursos financeiros. Aduz que a execução se processa no interesse do credor, bem como que os créditos de FGTS se equiparam aos créditos trabalhistas.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a manutenção do bloqueio de valores nas contas da Santa Casa de Misericórdia é circunstância hábil a provocar dano à oferta de serviços de saúde - serviço essencial - à população destinatária.
Além disso, afirmou que, nos termos do art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
A juíza Federal ainda ressaltou que ficou comprovado que os valores solicitados pela Secretaria de Saúde do município foram efetivamente recebidos na conta bloqueada do hospital.
"Os documentos anexados evidenciam que a Secretaria de Saúde do município de Jacareí solicitou à Secretaria de Finanças o pagamento, para o dia de 20/5/24, à embargante Santa Casa de Misericórdia, diversos valores referentes à subvenção econômica à embargante, a ser utilizada comprovadamente no desenvolvimento de suas atividades essenciais, despesas de custeio e cobertura deficitária."
Assim, deferiu a tutela de urgência e determinou a liberação dos valores bloqueados junto ao banco pelo SISBAJUD.
O advogado Onivaldo Freitas Jr., do escritório S. Freitas Advogados, atua no caso.
- Processo: 5002098-32.2024.4.03.6103
Confira aqui a decisão.