TJ/DF: Pet shop é condenado após devolver cão com fratura no maxilar
Os registros indicam que o cão sofreu a fratura durante o atendimento, possivelmente ao cair do balcão ou ao colidir com uma porta de vidro.
Da Redação
terça-feira, 25 de junho de 2024
Atualizado às 10:24
A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve a decisão que condenou pet shop a indenizar donos de um cão da raça Shih-tzu. De acordo com o processo, os autores alegaram que, após confiarem o animal aos cuidados do estabelecimento para serviços de banho e tosa, o cachorro foi devolvido com uma fratura no maxilar. Devido à lesão, o animal precisou passar por cirurgia e tratamento medicamentoso, gerando despesas que totalizaram R$ 4.495,22. Além disso, os proprietários solicitaram compensação por danos morais devido ao sofrimento causado pela situação.
A defesa do pet shop argumentou que o animal estava bravo, o que impossibilitou a prestação dos serviços. Alegou ainda que o cão foi devolvido em boas condições e que um dos autores foi alertado sobre os riscos de cortar os pelos do animal com tesoura.
Contudo, as provas apresentadas, incluindo vídeos de câmeras de segurança, demonstraram que a lesão ocorreu nas dependências do estabelecimento. Os registros indicam que o cão sofreu a fratura durante o atendimento, possivelmente ao cair do balcão ou ao colidir com uma porta de vidro.
O julgamento foi fundamentado pelo CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. Conforme o artigo 14 do CDC, o pet shop deve ser responsabilizado pelos danos materiais comprovados e pelos danos morais, reconhecidos in re ipsa.
A desembargadora relatora, ao ponderar sobre os danos morais, destacou que "a falha na prestação do serviço, que ocasionou a fratura do maxilar do cão, é capaz de causar abalo pois os autores foram surpreendidos com o estado de saúde de seu animal de estimação, que havia sido deixado com saúde no pet shop para a realização do serviço de banho e tosa, e ao final se deparou com a lesão que necessitou de socorro em atendimento veterinário. Isso ultrapassa o mero aborrecimento comum e permite a indenização razoável por danos morais".
A indenização por danos morais foi mantida e fixada em R$ 4 mil, em partes iguais para cada um dos autores. O valor foi considerado adequado para desestimular práticas negligentes semelhantes.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0713849-45.2022.8.07.0005