TST: Gerente grávida que teve função esvaziada terá rescisão indireta
Corte entendeu que comunicação da organização de que a posição da gerente seria eliminada foi inadequada e ofensiva.
Da Redação
segunda-feira, 24 de junho de 2024
Atualizado às 16:50
Por unanimidade, a 6ª turma do TST manteve acórdão que reconheceu a rescisão indireta de uma gerente executiva, cujas funções foram esvaziadas após ela comunicar gravidez. A Corte considerou a prática como conduta inadequada, comparável a um tratamento ofensivo e vexatório.
Esvaziamento de função
Prática laboral na qual responsabilidades e atividades atribuídas a um funcionário são significativamente reduzidas ou eliminadas, sem justificativa razoável.
A gerente, admitida em abril de 2019, informou ao empregador sobre a gravidez em dezembro de 2020. Pouco tempo depois, foi comunicada que sua posição seria eliminada a partir de 2021 e que, portanto, seria desligada da organização.
A entidade ofereceu uma compensação de R$ 220 mil pela estabilidade gestacional e R$ 80 mil em verbas rescisórias. A gerente, no entanto, recusou a oferta, destacando a importância da manutenção do plano de saúde durante a gestação. Em resposta, a organização sugeriu criar uma nova gerência para ela, intitulada "Projetos Especiais", sem equipe subordinada.
Insatisfeita com as propostas, a gerente solicitou judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o esvaziamento de suas funções configurava uma conduta inadequada do empregador.
Situação desconfortável
Em 1ª instância o pedido foi negado, mas o TRT da 2ª região reformou a decisão, reconhecendo a rescisão indireta. O colegiado concluiu que a gerente foi colocada em uma situação desconfortável e que a empresa havia violado seu compromisso de não realizar demissões em 2020, assumido pela presidente da entidade.
Com base nos fatos, o TRT determinou que a empregadora pagasse todas as verbas devidas em casos de dispensa sem justa causa e indenização pela estabilidade gestacional, além de manter o plano de saúde até o fim do período de estabilidade.
A decisão de 2ª instância foi mantida pelo TST. O relator do recurso, ministro Augusto César, afirmou que a violação do compromisso de não demitir e o esvaziamento das funções da gerente configuravam tratamento ofensivo e vexatório, justificando a rescisão indireta.
O processo está em segredo de Justiça.