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Processo penal

Por falta de fundamentos, TJ/SP anula decisão que antecipou prova oral

Colegiado ressaltou necessidade de demonstração de circunstâncias peculiares e concretas para antecipação de provas, conforme estabelecido pelo CPP.

Da Redação

segunda-feira, 24 de junho de 2024

Atualizado às 13:20

A 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP anulou decisão de 1ª instância que havia permitido a produção antecipada de prova oral pela acusação. Colegiado considerou que o pedido do MP, acolhido pelo magistrado, era genérico, não tendo fundamentação concreta.

No caso, o réu foi acusado de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III do CP). Após a denúncia, todas as tentativas de citação foram infrutíferas, levando o juízo de 1ª instância a suspender o processo e o prazo prescricional, conforme o art. 366 do CPP.

O MP solicitou a antecipação da produção da prova oral, o qual foi concedido.

A defesa contestou, alegando que a decisão não apresentava justificativa concreta para a urgência, baseando-se apenas no decurso do tempo e na possibilidade de esquecimento das testemunhas, o que contraria a súmula 455 do STJ. Esta súmula determina que a decisão para antecipação de provas deve ser concretamente fundamentada.

 (Imagem: Reprodução|TJ/SP)

TJ/SP anulou decisão de 1ª instância que permitiu antecipação de prova oral.(Imagem: Reprodução|TJ/SP)

Circunstâncias concretas

O tribunal acolheu a argumentação da defesa, enfatizando que a necessidade de antecipação de provas deve ser demonstrada por circunstâncias peculiares e concretas, o que não ocorreu no caso. A decisão original foi considerada genérica e não atendeu aos requisitos legais de urgência estabelecidos pelo CPP.

O relator, desembargador Paulo Rossi, observou que "para justificar a antecipação da prova em relação ao paciente, embasou-se o MM. Juiz a quo em fundamentação genérica, sem apontar motivo concreto indicativo da necessidade e urgência da tomada da prova oral".

"Aliás, a antecipação de oitiva de testemunhas, sob o argumento de que, com o passar do tempo, possam aquelas se esquecer dos fatos que teriam presenciado ou mudar de endereço, não se enquadra nos casos de natureza urgente, a possibilitar a antecipação da prova oral, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal", completou.

A defesa foi conduzida pelas advogadas Maria Cláudia de Seixas e Laura Garcia Lino da banca Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.

Veja a decisão do tribunal.

Cláudia Seixas Sociedade de Advogados