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Intimação

STJ: Tutela antecedente exige intimação específica para aditar petição inicial

4ª turma reforçou que oferecimento de contestação é suficiente para impedir estabilização dos efeitos da tutela antecipada.

Da Redação

segunda-feira, 24 de junho de 2024

Atualizado às 15:32

A 4ª turma do STJ decidiu, em julgamento sobre tutela antecipada antecedente, que a intimação do autor para aditar a petição inicial deve ser realizada de forma específica, não sendo suficiente a mera intimação da concessão da medida. O colegiado também reforçou o entendimento de que a apresentação de contestação, em vez de recurso, é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente. O voto condutor foi o da relatora, ministra Isabel Gallotti.

A controvérsia teve origem em um processo no qual um banco buscava bloquear ativos financeiros de um réu. O banco ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente para bloquear, via BacenJud, o valor de quase R$ 620 mil. O pedido foi inicialmente negado, mas o tribunal estadual reformou a decisão e concedeu a tutela. No entanto, o réu não foi intimado da decisão, pois ainda não havia sido formalmente incluído no processo.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Seguindo voto de Isabel Gallotti, STJ decide que tutela antecedente exite intimação específica para aditar inicial.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Na audiência de conciliação posteriormente designada, o réu apresentou contestação e aproveitou a oportunidade para solicitar a extinção do processo. Argumentou que o autor não havia aditado a petição inicial, conforme determina o artigo 303 do CPC. O juiz de 1º grau acolheu o pedido do réu e extinguiu o processo, decisão esta que foi mantida pela 2ª instância.

O banco, então, interpôs recurso especial no STJ, argumentando que a tutela antecipada concedida havia se tornado estável, visto que o réu não havia apresentado recurso específico contra a decisão que a concedeu. Sustentou ainda que, a partir da estabilização da tutela, considerando a ausência de interposição de recurso pelo réu, estaria dispensado do aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, do CPC. Por fim, alegou que não havia sido intimado para realizar o aditamento.

Controvérsia sobre estabilização

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, reconheceu que existem controvérsias acerca da estabilização da tutela antecipada antecedente, em razão da redação do artigo 304 do CPC, que menciona a palavra "recurso". No entanto, a ministra destacou que o STJ possui precedentes que pacificaram o entendimento de que a simples apresentação de contestação é meio apto a impedir a estabilização da tutela antecipada. A ministra citou especificamente o REsp 1.760.966, julgado pela 3ª turma.

No caso em análise, a ministra Gallotti considerou demonstrado que o réu havia apresentado contestação, o que, por si só, já impedia a estabilização dos efeitos da tutela. Sendo assim, a tese do banco de que estaria dispensado de aditar a inicial, em razão da estabilização da tutela, não foi acolhida. Entretanto, a relatora reconheceu que, de fato, não houve intimação específica para que o autor promovesse o aditamento da inicial em primeiro grau. A única intimação recebida pelo autor foi a da decisão proferida em segunda instância, que concedeu a tutela antecipada. A partir dessa intimação, começou a correr o prazo para o autor aditar a petição inicial.

A ministra Gallotti observou ainda que, como naquela ocasião não foi possível intimar o réu, que ainda não estava constituído nos autos, não havia como saber se a tutela se estabilizaria e se o processo seria extinto. Citando outro precedente da 3ª turma (REsp 1.766.376), a ministra esclareceu que os prazos para o réu recorrer e para o autor aditar a inicial não são concomitantes, mas sim sucessivos. Logo, a intimação específica para o aditamento da inicial é imprescindível.

Por fim, considerando que a contestação apresentada pelo réu impediu a estabilização da tutela antecipada, a ministra deu provimento parcial ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem. O objetivo é que o banco seja intimado, agora de forma específica, para aditar a petição inicial no prazo a ser fixado pelo juízo de primeiro grau.

Simples impugnação impede estabilização

O ministro Marco Buzzi, em voto-vista, acompanhou o resultado proposto pela relatora, mas divergiu em parte da sua fundamentação. Para o ministro Buzzi, não houve, propriamente, recurso ou contestação por parte do réu, mas sim uma impugnação à tutela antecipada concedida. Segundo o ministro, falar em contestação, na situação em análise, seria um equívoco, pois somente após o aditamento da inicial o réu teria acesso a todas as informações sobre a lide e poderia se defender adequadamente. Sendo assim, o que houve foi uma mera impugnação, ou um simples comparecimento aos autos com uma petição sucinta, a fim de evitar a estabilização da tutela antecipada.

O ministro Buzzi destacou que a doutrina e a jurisprudência têm admitido qualquer forma de manifestação do réu contra a estabilização da tutela antecipada, não havendo a necessidade de que seja por meio de recurso. Para o ministro, como não houve a estabilização da tutela, em razão da impugnação apresentada pelo réu, o processo deve seguir para a fase de instrução probatória, a fim de que, ao final, o juiz decida sobre o pedido de tutela definitiva. Nesse momento, surge a necessidade de o autor ser intimado especificamente para aditar a petição inicial.