TST: Encarregado de obras atropelado por bandidos em fuga será indenizado
TST entendeu que o trabalho em vias públicas é atividade de risco.
Da Redação
domingo, 23 de junho de 2024
Atualizado às 09:30
A SDI-2 - Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST condenou uma empresa de serviços de Belém/PA a pagar R$ 20 mil de indenização a um supervisor de obra que foi atropelado durante o trabalho por bandidos que fugiam de uma perseguição policial. Para o colegiado, o empregado que atua em obras em rodovias está sujeito a riscos superiores aos enfrentados por trabalhadores comuns.
O acidente de trabalho ocorreu em janeiro de 2021. O encarregado supervisionava reparos na calçada de uma rua em Belém, num trecho sinalizado com cones e fitas zebradas, quando foi atingido por um veículo desgovernado dirigido por bandidos que fugiam da polícia. Ele sofreu diversas fraturas e teve de passar por cirurgias. Na reclamação trabalhista, pediu indenizações por danos materiais e morais.
O juízo da 18ª vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido, entendendo que não houve ação ou omissão culposa da empregadora e que a função de encarregado de obras não pode ser considerada de risco.
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o encarregado de obras ajuizou ação rescisória no TRT para anular a sentença, mas o Tribunal Regional julgou-a improcedente. Ele, então, recorreu ao TST.
Trabalho em vias públicas é de risco
O relator do recurso ordinário na ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o empregado que trabalha em obras na rodovia se sujeita a riscos superiores aos enfrentados por trabalhadores comuns. Segundo ele, a comprovação de que o empregado foi vítima de acidente de trabalho, tendo, inclusive, de se submeter a cirurgia, é suficiente para reconhecer o dano moral, que não precisa ser provado.
Quanto aos danos materiais, afirmou que não há indícios de que o atropelamento tenha causado incapacidade para o trabalho.
Para ele, a sentença da ação matriz que indeferiu o pedido de indenização violou o Código Civil. "A circunstância de o acidente ter sido causado por terceiros não afasta a obrigação de indenizar, em razão da exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos decorrentes da imprudência e imperícia dos seus condutores", concluiu.
A decisão foi unânime.
- Processo: AgROT-0001432-07.2023.5.08.0000