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Redução proporcional

Afastada circunstância negativa, pena-base deve reduzir? STJ analisa

3ª seção irá definir se é obrigatória redução da pena-base quando 2ª instância afastar circunstância judicial negativa.

Da Redação

quinta-feira, 20 de junho de 2024

Atualizado às 17:29

A 3ª seção do STJ define se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.

Para o relator, é obrigatória a redução. O julgamento teve pedido de vista e foi suspenso.

O caso

No caso concreto, o homem foi condenado à pena de três anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de quinze dias multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I e II, do CP.

No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça mineiro afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

STJ julga redução da pena-base se circunstância judicial negativa é afastada.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

O ministro Sebastião Reis Jr., relator, esclareceu em seu voto que a 3ª seção já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp 1.826.799, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.

O ministro ressaltou o voto condutor do julgado, que foi claro ao afirmar que configura reforma para pior o acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem na dosimetria ou na fixação do regime de pena em julgamento de apelação exclusiva da defesa.

Assim, propôs a fixação da seguinte tese:

"É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença."

No caso concreto, deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão, fixar a pena de dois anos e oito meses de reclusão, mantendo o regime fechado.

O ministro Messod Azulay Neto divergiu do relator em relação à tese.

O caso foi suspenso por pedido de vista do ministro Joel Ilan Paciornik. Como foi o segundo pedido de vista no caso, tornou-se coletiva.