MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. E vai rolar a festa. Ia... Ocorre que o CNJ proibiu que o TJ/BA realize festas com bebidas alcoólicas na sede da Corte

E vai rolar a festa. Ia... Ocorre que o CNJ proibiu que o TJ/BA realize festas com bebidas alcoólicas na sede da Corte

X

Da Redação

segunda-feira, 25 de junho de 2007

Atualizado às 09:25

 

E vai rolar a festa. Ia...

 

Ocorre que o CNJ proibiu que o TJ/BA realize festas com bebidas alcoólicas na sede da Corte

 

Na 14ª Sessão Extraordinária do CNJ, realizada em 6 de Junho de 2007, na sindicância nº 3, o Conselho recomenda ao TJ/BA que os gabinetes de trabalho não sejam utilizados para festividades e, especialmente, para o uso de bebidas alcoólicas. Veja abaixo :

20) SINDICÂNCIA Nº 3

Relatora: Conselheira RUTH CARVALHO

Sindicante: Conselheira Ruth Carvalho

Assunto: Apuração infração magistrados - TJBA - Delegação de competência - Portaria nº 11, de 16 de novembro de 2006

Decisão:

"O Conselho, por unanimidade, decidiu, nos termos do voto da Relatora:

I - arquivar a presente sindicância em relação aos magistrados Carlos Alberto Dultra Cintra, Robério Braga, Raimundo Queiroz, Telma Brito e Maria José Sales Pereira, por ausência de provas em relação aos fatos e supostas irregularidades apontadas;

II - arquivar a presente sindicância em relação à Juíza Nadja de Carvalho Esteves, porquanto o fato que lhe é imputado está sendo apurado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Processo Administrativo nº 38048-4/2006, que tramita regularmente, merecendo, assim, que se aguarde sua decisão final, sem prejuízo de eventual revisão por este Conselho Nacional de Justiça;

III - arquivar a presente sindicância em relação à Desembargadora Ana Maria Assemany Borges, que já se encontra aposentada e não mais poderá sofrer a aplicação de pena disciplinar, mas determinar a expedição de oficio ao Ministério Público do Estado da Bahia, com remessa de cópias dos documentos dos autos, para as providências que entender cabíveis em relação à apuração de prática de corrupção ativa e passiva por parte do empresário Fernando Frank;

IV - arquivar a presente sindicância em relação à Juíza Luislinda Valois Santos, requisitando, no entanto, os autos do Processo nº 47340-0/2006, instaurado em face da referida sindicada, para que a Corregedoria Nacional de Justiça analise a decisão de arquivamento, com fulcro no inciso IV do artigo 18 do RI/CNJ;

V - instaurar, de ofício, Procedimento de Controle Administrativo para apurar a compatibilidade do cargo comissionado de Chefe do Serviço de Consulta e Arquivo da 1ª Instância - SECAPI- classe II, nível 4, exercido pelo Sr. Hudson Alves Pinheiro - filho do Desembargador João Pinheiro - servidor do Tribunal de Justiça da Bahia, concursado para o cargo de técnico de nível médio e sua formação, ou seja, Curso Superior de Formação Específica Gestão de Negócios de Turismo, curso seqüencial;

VI - arquivar a presente sindicância em relação ao servidor Marden Braga, mas determinar a expedição de ofício à Receita Federal, com cópias do contrato de empreitada relativo à construção da casa do referido servidor e de sua Declaração de IR juntada aos autos, para as providências que entender cabíveis;

VII - recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que as reuniões administrativas sejam realizadas nas dependências da própria Corte e estendidas a todos os desembargadores; e

VIII - recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que os gabinetes de trabalho não sejam utilizados para festividades e, especialmente, para o uso de bebidas alcoólicas.

Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Vantuil Abdala, Alexandre de Moraes e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça).

Plenário, 6 de junho de 2007".

_______________