TST: Seara indenizará funcionária obrigada a circular em trajes íntimos em barreira sanitária
Para a 7ª turma, situação gerou constrangimento passível de reparação.
Da Redação
quinta-feira, 20 de junho de 2024
Atualizado às 15:39
A 7ª turma do TST condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a uma empregada da área de desossa de aves que era obrigada a circular na barreira sanitária em trajes íntimos. Para o colegiado, a situação gerou constrangimento passível de reparação.
A barreira sanitária é uma medida adotada na indústria de alimentos para evitar contaminação. Na reclamação trabalhista, a trabalhadora afirmou que todos os empregados tinham de se despir num ponto do vestiário e circular seminus por cerca de 15 metros diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme. Segundo ela, essa prática causava constrangimento e violava princípios importantes, como o da dignidade da pessoa humana.
O juízo da vara do Trabalho de Concórdia/SC rejeitou o pedido, argumentando que o desconforto de circular no local em trajes íntimos é similar ao de utilizar espaços coletivos para higiene, como banheiros ou vestiários públicos. O magistrado destacou que a troca de roupas para colocar o uniforme específico atende ao PPHO - Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura e, portanto, a prática não pode ser considerada ilícita.
O TRT da 12ª região também compartilhou esse entendimento. Segundo uma súmula do TRT, não é considerado ato ilícito que empregadores da agroindústria exijam que seus funcionários troquem de roupa em vestiários coletivos, e transitar em roupas íntimas na presença de colegas do mesmo sexo antes de vestir o uniforme não viola os direitos de personalidade. O TRT explicou que essa medida é necessária para cumprir as exigências do ministério da Agricultura e atender às normas fitossanitárias e de biossegurança, visando evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano.
Dano moral configurado
A empregada não se conformou e recorreu ao TST. O ministro relator do caso, Cláudio Brandão, deu razão a ela. Para ele, ficar de roupas íntimas na frente de colegas de trabalho viola o direito à intimidade e revela uma conduta culposa da empregadora, justificando a compensação por danos morais.
Em seu voto, Brandão citou precedentes no mesmo sentido da SDI-1 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Esse órgão uniformizador da jurisprudência das turmas do TST considera inadequado o procedimento que obriga empregados a circular em roupas íntimas na frente dos colegas para atender aos padrões sanitários exigidos pelos órgãos de fiscalização, pois expõe a intimidade dos trabalhadores indevidamente.
A decisão foi unânime.
- Processo: RRAg - 942-18.2021.5.12.0008
Leia o acórdão.