STF: Vista de Gilmar Mendes adia análise de regras da previdência de 2019
São questionadas a constitucionalidade de contribuições previdenciárias extraordinárias e alíquotas progressivas.
Da Redação
quarta-feira, 19 de junho de 2024
Atualizado às 19:12
Em sessão plenária nesta quarta-feira, 19, o STF voltou a analisar as regras da reforma da previdência de 2019 (EC 103/19). Apesar de a maioria dos ministros estar inclinada a invalidar certos dispositivos da emenda, o ministro Gilmar Mendes, último a votar, pediu vista dos autos, adiando a decisão final.
Caso
As ADIns foram movidas por entidades de classe de magistrados, delegados e auditores-fiscais da Receita Federal. Elas questionam a constitucionalidade de dispositivos que:
- Instituem contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas.
- Anulam aposentadorias já concedidas com contagem especial de tempo.
- Dão tratamento diferenciado às mulheres dos regimes próprio e geral de previdência quanto ao acréscimo na aposentadoria.
As entidades argumentam que as alterações violam a CF e comprometem as bases do sistema de previdência social.
Voto do relator
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade das regras questionadas, alterando apenas a interpretação de um dispositivo. S. Exa. destacou que o art. 149, §1º-A da CF, alterado pela emenda, permite que a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incida sobre os proventos que excedam o valor do salário-mínimo, caso haja déficit atuarial.
Barroso observou que a ampliação da contribuição só é válida se for comprovado um déficit previdenciário persistente, mesmo após a aplicação das alíquotas progressivas.
Enfatizou que essa interpretação alinha-se com a proteção ao idoso e o princípio da proporcionalidade, que exige a medida menos gravosa possível aos direitos constitucionais envolvidos.
- Veja o voto de Barroso.
Tempo de serviço x tempo de contribuição
Ministro Cristiano Zanin destacou que o art. 201 da CF, que estabelece critérios para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, deve ser rigorosamente observado.
Votou acompanhando Barroso, exceto quanto ao art. 25, §3º da emenda, que torna nulas aposentadorias já concedidas. Zanin argumentou que essa disposição viola a garantia do direito adquirido e a segurança jurídica, uma vez que até então era possível a aposentadoria sem o período de contribuição necessário.
Assim, entendeu que a comprovação do tempo de serviço é suficiente, sem necessidade de prova das contribuições efetivas, pois isso era permitido pela legislação anterior.
Ministro Nunes Marques acompanhou Zanin, mas sem a restrição quanto à aquisição ou efetivação do direito.
Divergência
Ministro Edson Fachin discordou, declarando a inconstitucionalidade de alguns dispositivos.
S. Exa. afirmou que a Corte já decidiu que não existe direito adquirido a um regime jurídico específico, permitindo ajustes na proteção social dos servidores públicos e na carga tributária para financiar o sistema previdenciário.
Fachin criticou a cobrança de contribuição dos inativos do RPPS em bases mais elevadas que os trabalhadores em geral e questionou as contribuições extraordinárias justificadas apenas pelo "déficit".
Também defendeu a aplicação igualitária dos benefícios previdenciários às mulheres dos regimes geral e próprio.
O ministro foi seguido, na íntegra, pelas ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e André Mendonça.
- Veja o voto de Fachin.
Medidas austeras
Ministro Alexandre de Moraes, ao seguir a divergência, destacou que as medidas adotadas para lidar com o déficit atuarial são austeras e ampliam as contribuições dos aposentados, extenuando o patrimônio dos inativos.
Criticou a sobrecarga imposta aos inativos sem exigir uma participação correlata dos ativos, resultando em um desequilíbrio no sistema previdenciário. Moraes também ressaltou que a contribuição extraordinária, mesmo sendo a última medida a ser adotada, ataca valores protegidos pela CF.
Além disso, Moraes criticou a distinção desarrazoada entre as mulheres filiadas aos regimes próprios e geral de previdência, afirmando que essa diferenciação fere o princípio da isonomia e se afasta da tendência de harmonização dos regimes. O único ponto em que Moraes divergiu de Fachin foi quanto à progressividade das alíquotas, entendendo-a válida.
Nova corrente
Ministro Luiz Fux acompanhou o ministro Fachin em três tópicos: nulidade das contribuições extraordinárias, invalidade da anulação de aposentadorias por falta de contribuição e nulidade do tratamento diferenciado para mulheres dos regimes geral e próprio.