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4ª turma

STJ julga se compra de ações pode ser desfeita direto com a Petrobras

Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Buzzi após a apresentação do voto do relator, ministro Raul Araújo.

Da Redação

terça-feira, 18 de junho de 2024

Atualizado às 17:40

Empresa que adquiriu ações da Petrobras através de uma corretora pode solicitar a anulação do negócio jurídico diretamente com a empresa petrolífera? Esta é a questão que a 4ª turma do STJ está decidindo.

Contudo, o julgamento foi suspenso nesta terça-feira, 18, após um pedido de vista do ministro Marco Buzzi.

Entenda

Uma empresa acionista minoritária da Petrobras, que comprou ações por meio de corretoras na bolsa de valores, entrou com uma ação buscando desfazer ou anular essa transação, alegando prejuízos devido às repercussões da operação Lava Jato.

Em primeira instância, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a rescisão do negócio jurídico envolvendo a compra e venda de 100 mil ações preferenciais da Petrobras.

No STJ, a Petrobras argumentou a ausência de jurisdição estatal devido à cláusula compromissória em seu estatuto social. A empresa defendeu que não havia negócio jurídico direto entre ela e a autora, uma vez que as ações foram adquiridas por meio de corretoras.

 (Imagem: Tânia Rego/ Agência Brasil)

STJ adia análise de rescisão de compra de ações diretamente com a Petrobras.(Imagem: Tânia Rego/ Agência Brasil)

Ao votar, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a cláusula compromissória no art. 58 do estatuto da Petrobras vincula o juízo arbitral apenas às questões internas da sociedade, não abrangendo a demanda relativa à compra e venda de ações. Portanto, a competência do juízo arbitral não se aplica, pois a cláusula compromissória não foi expressamente pactuada entre as partes neste caso.

O relator também mencionou o art. 178, inciso II do Código Civil, que estabelece um prazo decadencial de quatro anos para anulação do negócio jurídico por erro, dolo ou fraude, contado a partir da data de sua realização. No caso em questão, os negócios jurídicos ocorreram em 2/7/08 e 1/9/10, e a ação foi ajuizada em 24/3/15, resultando na decadência da pretensão de anulação.

Além disso, Araújo observou que a possibilidade de prejuízo é inerente ao próprio negócio de compra e venda de ações devido às oscilações naturais do mercado. Portanto, a rescisão do negócio só se justifica diante de um prejuízo excepcional e injustificado, devidamente demonstrado por quem o alega.

"A rescisão do negócio de compra e venda de ações com base na presunção de prejuízo sem ajuização da prova pericial requerida pelas partes caracteriza o cerceamento de defesa, fazendo-se necessária a anulação da sentença e retorno dos autos para que se prossiga na instrução do processo", concluiu.

Assim, deu parcial provimento ao recurso.

Após a apresentação do voto do relator, o ministro Marco Buzzi pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento do processo.

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