STJ adia julgamento de viúva e filhos de Chico Mendes contra Globo
A produção "Amazônia: de Galvez a Chico Mendes" supostamente retratou a vida de Chico Mendes e de sua esposa, Ilzamar Mendes, sem autorização.
Da Redação
terça-feira, 18 de junho de 2024
Atualizado às 17:10
Por pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti, nesta terça-feira, 18, a 4ª turma do STJ suspendeu julgamento de ação em que os herdeiros e a viúva de Chico Mendes questionam o uso indevido de imagem na minissérie "Amazônia: de Galvez a Chico Mendes", escrita por Glória Perez e exibida pela Globo.
Ao contar a história de criação e emancipação do Acre, a trama da minissérie se concentra em três partes. Na primeira, retrata a história de Luis Galvez, fundador do Estado do Acre. Na segunda, dos líderes da "Revolução Acreana", Plácido de Castro e Leandro e Augusto Rocha. Na terceira, é contada a trajetória do seringueiro, líder sindical e ambientalista Chico Mendes.
Na ação, Ilzamar Mendes, viúva de Chico Mendes, alega que não autorizou o uso de sua imagem pela emissora. Além disso, sustentou que a série utilizou sua imagem de maneira equivocada e inverídica.
Em sua defesa, a Globo argumentou que a retratação da esposa do seringueiro era essencial para a narrativa histórica e que houve consentimento tácito por parte dela para a realização da série.
Em primeira instância, o juízo condenou a Globo ao pagamento de 0,05% do lucro obtido com a minissérie. No entanto, em relação aos danos morais, o tribunal entendeu que não havia comprovação suficiente, pois a viúva não foi associada a condutas desonrosas ou vexatórias.
Inconformada com a decisão, Ilzamar Mendes recorreu. Em segunda instância, o TJ/AC aumentou a indenização por danos materiais para 0,5% dos lucros da minissérie e condenou a emissora ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 20 mil.
Reforma
A Globo recorreu ao STJ, alegando, nos dois casos, que não seria necessária a autorização prévia para a reprodução de imagem em obras biográficas ou audiovisuais com fins históricos.
Em decisão monocrática, o ministro Raul Araújo deu razão à emissora, seguindo o entendimento do STF na ADIn 4.815. Assim, determinou que a condenação por danos morais e materiais fosse reformada, julgando improcedentes os pedidos iniciais e condenando Ilzamar e os filhos ao pagamento das custas e despesas processuais.
Os herdeiros de Chico Mendes e a viúva agravaram da decisão.
Voto do relator
Ministro Raul Araújo, relator do caso, reiterou em seu voto que a jurisprudência do STF reconhece a inexigibilidade de autorização da pessoa biografada para obras biográficas literárias ou audiovisuais. S. Exa. ressaltou que também não é necessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes.
Diante disso, o relator negou provimento ao agravo.
Após a apresentação do voto do relator, a ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento do processo.
- Processos: REsp 1.459.915 e REsp 1.465.938