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De volta ao juízo de piso

TST anula ação por falha em aviso sobre mudança de plataforma online

Colegiado concluiu que houve uma subversão do procedimento adequado, configurando uma ofensa ao devido processo legal.

Da Redação

terça-feira, 18 de junho de 2024

Atualizado às 14:04

O TST decidiu devolver um processo à 12ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP porque a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP não foi intimada adequadamente sobre a mudança da plataforma virtual para a audiência online. Segundo a 5ª turma, houve uma subversão do procedimento adequado, caracterizando uma ofensa ao devido processo legal.

A concessionária recorreu de uma sentença que declarou sua revelia por não ter comparecido à audiência online em um processo movido por um ex-agente de operações. Devido à ausência, o juiz de 1ª instância considerou verdadeiras todas as alegações do ex-funcionário e condenou a empresa em todos os pedidos da reclamação trabalhista.

 (Imagem: Freepik)

Processo é anulado por falta de comunicação de mudança de plataforma para audiência online.(Imagem: Freepik)

No recurso ao TRT da 2ª região, a concessionária argumentou que sua advogada e sua preposta estavam presentes na plataforma Webex Meeting no horário marcado para a audiência. Ao perceberem que a audiência não havia começado, entraram em contato com a vara do Trabalho, que informou que o link havia sido alterado para a plataforma Zoom três dias antes, conforme certidão nos autos. A concessionária alegou que não foi devidamente informada a tempo sobre a mudança de plataforma e, portanto, foi impossibilitada de participar da audiência.

O TRT, entretanto, concluiu que não havia nulidade na sentença. O colegiado explicou que o novo link para a audiência foi informado em certidão juntada aos autos na manhã do dia 29/1/2021. Como a concessionária apresentou sua contestação na mesma data, à noite, presumiu-se que ela tinha ciência do novo link de acesso à audiência, e, portanto, sua ausência não estaria justificada.

Decisão da Corte do Trabalho

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da concessionária, observou que, mesmo mantendo a data marcada para a audiência, o juízo deveria ter garantido que todas as partes fossem devidamente informadas sobre o novo link de acesso. 

"Deixar de informar a qualquer das partes o local de realização da audiência, ou seja, de intimar para que seja cientificado o procurador da parte acerca do link que remeteria à plataforma em que ocorreria a audiência telepresencial, viola de forma direta o princípio constitucional do contraditório."

Para o relator, o fato de o advogado ter apresentado a contestação após a emissão da certidão com o novo link não equivale ao conhecimento pessoal do interessado sobre todos os atos processuais. Dessa forma, a medida também violou o devido processo legal.

"A presunção estabelecida pelo Regional não encontra amparo legal, evidenciando a subversão do procedimento adequado, razão pela qual reconheço a ofensa ao devido processo legal."

Diante disso, o colegiado anulou todos os atos processuais a partir da data da certidão e determinou o retorno do processo à 12ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP para que seja realizada uma nova intimação e marcada outra audiência.

Leia o acórdão.

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