MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Agente de centro de menores infratores terá adicional de periculosidade
TRT da 3ª região

Agente de centro de menores infratores terá adicional de periculosidade

Colegiado concluiu que esses trabalhadores estão expostos à violência física nas tentativas de contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas dos menores infratores.

Da Redação

sábado, 15 de junho de 2024

Atualizado às 16:06

A 1ª turma do TRT da 3ª região confirmou sentença que reconheceu o direito de um ex-agente socioeducativo ao recebimento de adicional de periculosidade. O pagamento será efetuado pela ex-empregadora, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais.

O colegiado considerou art. 193, inciso II, da CLT, que classifica como perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, envolvam um risco acentuado devido à exposição contínua do trabalhador a roubos ou outras formas de violência física nas funções de segurança pessoal ou patrimonial.

Entenda o caso

O agente atuava em uma instituição conveniada com o governo de Minas Gerais para a execução de medidas socioeducativas em regime de semiliberdade, conforme previsto no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Inconformada com a condenação, a instituição recorreu, argumentando que a função de agente socioeducativo não está listada como perigosa no anexo 3, número 3, da NR-16, que descreve as atividades perigosas. Além disso, solicitou que fosse considerado o laudo pericial que concluiu pela ausência de periculosidade nas atividades do agente.

Voto da relatora

Ao rejeitar os argumentos da defesa, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Ela destacou que o inciso II, do art. 193 da CLT, introduzido pela lei 12.740/12, considera perigosas as atividades que envolvem exposição constante do trabalhador a roubos ou outras formas de violência física, particularmente nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

A decisão também foi embasada no anexo 3 da NR-16, aprovado pela portaria 1.885/13, que regulamenta que "as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas".

A relatora ainda destacou entendimento do TST de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes socioeducadores devido à exposição a riscos acentuados de violência física em situações de contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fuga.

A magistrada também destacou que a apresentação de documentação relativa à "justificativa para uso de algemas" durante o transporte de adolescentes, devido à possibilidade de resistência, tentativa de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, evidencia os riscos das atividades dos agentes. 

Apesar do laudo pericial ter concluído pela ausência de periculosidade, a relatora apontou que essa conclusão contraria o entendimento do TST.

 (Imagem: Freepik)

TRT-3 mantém adicional de periculosidade a agente socioeducativo de centro de menores infratores.(Imagem: Freepik)

A desembargadora também verificou que testemunhas corroboraram a concessão do adicional de periculosidade ao agente. Uma delas relatou ter visto o autor ser agredido com uma cusparada por um adolescente e, em outra ocasião, ser atacado por um jovem que precisou ser imobilizado.

Segundo a magistrada, as ameaças constantes de morte e violência contra os educadores e um caso de um colega feito refém com uma faca foram mencionados por outra testemunha.

Por fim, a relatora citou jurisprudência do TRT de Minas, que reconhece a natureza perigosa da função de agente socioeducador, ressaltando seu papel na garantia da segurança dos menores e do patrimônio nos centros de atendimento socioeducativo.

Leia o acórdão