Por imunidade judiciária, STJ absolve advogado de injúria a promotora
Segundo colegiado, troca de ofensas ocorreu durante uma discussão no Tribunal do Júri, onde tanto a defesa quanto a acusação utilizam técnicas retóricas para convencer os jurados.
Da Redação
sexta-feira, 14 de junho de 2024
Atualizado em 17 de junho de 2024 00:52
A 5ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo MP/PR contra decisão que reconheceu a imunidade judiciária de um advogado, o absolvendo da prática de injúria. O advogado teria chamado a promotora de Justiça de "deselegante" e "a educação da moça, tá na cozinha de casa", após ela o mandar "calar a boca".
O Tribunal de origem concluiu que o crime de injúria não ficou caracterizado, tendo o advogado agido sob a excludente prevista no art. 142, I, do CP, destacando, no ponto, a existência de ofensas recíprocas entre o advogado e a promotora.
O advogado foi acusado de injúria qualificada, na qual o MP/PR alegou também que ele teria tecido frases indicativas de discriminação por ter citado "aqui é o Paraná, aqui é a sede da Lava Jato, Marcelo Odebrecht é coisa de sua terra, não fica querendo botar o pânico aqui, aqui não é sertão".
O TJ/PR não entanto, considerou a imunidade judiciária para ofensas irrogadas em juízo.
Decisão mantida
O MP/PR interpôs agravo regimental argumentando que o acórdão estadual não indicou os motivos pelos quais entendeu que o agravado, ao ofender a vítima mediante palavras depreciativas à sua origem nordestina, agiu dentro do exercício de sua atividade, coberto por imunidade judiciária.
No entanto, o STJ reafirmou que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão".
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a revisão do entendimento do Tribunal de origem não poderia exceder ao que efetivamente despontado nas decisões prolatadas, sob pena de se proceder à incompatível análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Segundo a jurisprudência, "não constitui injúria nem difamação a ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária".
A decisão também ressaltou que a troca de ofensas ocorreu durante uma discussão no Tribunal do Júri, onde tanto a defesa quanto a acusação utilizam técnicas retóricas para convencer os jurados. Nesse contexto, a conduta do advogado foi considerada dentro dos limites permitidos pela imunidade judiciária.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca mencionou que "ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas - incitando um ao outro -, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa".
Com a decisão, o STJ manteve a absolvição do advogado e reafirmou a aplicação da imunidade judiciária no caso de ofensas proferidas em juízo.
Histórico
O advogado envolvido neste caso já foi protagonista de outras situações em sessões do Tribunal do Júri.
Em abril de 2024, ele esteve no centro de outra polêmica durante um julgamento no Fórum de Cascavel/PR. Um vídeo divulgado nas redes sociais capturou uma discussão acalorada entre ele e um promotor de justiça, que resultou em xingamentos e na interrupção do julgamento. Na ocasião, o promotor chamou o advogado de "safado", "pilantra", "bosta" e "frouxo".
A OAB, seção de Cascavel, à época, emitiu uma nota de repúdio, classificando o incidente como uma violação das prerrogativas dos advogados.
- Processo: AgRg no REsp 2.099.141
Veja o acórdão.