TST: Indenização por morte a um familiar exonera em relação aos demais
Indenização já concedida em ação anterior deve ser rateada entre todos os legitimados.
Da Redação
quinta-feira, 13 de junho de 2024
Atualizado às 17:56
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, do TST, manteve a decisão que nega a concessão de indenização adicional por dano moral a familiares de um trabalhador falecido em acidente de trabalho. A decisão foi tomada no julgamento do recurso de revista interposto pelos familiares, que pleiteavam uma nova indenização além da já concedida a outro familiar em ação anterior.
O recurso de revista foi interposto contra a decisão do TRT da 18ª região, que havia negado o pedido de indenização por dano moral aos familiares do trabalhador. O tribunal regional entendeu que, embora o dano moral seja um direito personalíssimo, a indenização já concedida em ação anterior deveria ser rateada entre todos os legitimados, conforme estabelecido pela jurisprudência.
O relator do caso destacou que a jurisprudência do TST considera que, em casos de acidente de trabalho com morte, a indenização por danos morais deve ser fixada de forma global e rateada entre todos os legitimados. A decisão reforçou que o pagamento a um ou mais dos legitimados exonera a empresa da obrigação em relação aos demais, evitando múltiplas demandas pelo mesmo fato.
O ministro citou a aplicação analógica do artigo 77 da lei 8.213/91, que prevê o rateio da pensão por morte entre todos os pensionistas em partes iguais. Dessa forma, o valor global da indenização deve ser compartilhado entre todos os legitimados, conforme decidido na ação anterior.
Assim, concluiu que a decisão do tribunal regional estava em conformidade com a jurisprudência e os precedentes do TST, negando provimento ao recurso de revista e mantendo a decisão que declarou a impossibilidade de nova indenização por danos morais para os demais familiares do trabalhador falecido.
A empresa está sendo representada pelos advogados Aibes Alberto da Silva, Douglas Lopes Leão, Rafael da Cruz Alves e Nayche Hannan Costa Silva Moraes, do Aibes Advogados Associados.
- Processo: RR-10393-53.2017.5.18.0101
Veja a decisão.