MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lula sanciona Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas
Campanha de vacinação

Lula sanciona Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas

Presidente vetou o dispositivo que dava prazo de 5 dias para a escola enviar à unidade de saúde a lista de alunos que não comparecessem à campanha.

Da Redação

quinta-feira, 13 de junho de 2024

Atualizado às 13:50

O presidente Lula sancionou, com um veto, a lei 14.886/24, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. O objetivo do plano é aumentar a cobertura vacinal da população, especialmente entre os alunos da educação infantil e do ensino fundamental. O texto foi publicado na quarta-feira, 12, em edição extra do DOU.

Lula vetou um artigo do PL 826/19, aprovado em maio pelo Senado. O dispositivo estabelecia um prazo de cinco dias para a escola enviar à unidade de saúde a lista de alunos que não comparecessem à campanha de vacinação.

Os pais também seriam notificados e orientados a buscar o posto de saúde mais próximo. Para o Poder Executivo, a medida "ensejaria potencial conflito de competência" entre os profissionais das áreas de educação e saúde.

 (Imagem: José Cruz/Agência Brasil)

Nova lei obriga todos os estabelecimentos que recebam recursos públicos a participar do programa de vacinação.(Imagem: José Cruz/Agência Brasil)

O que diz a lei

A lei obriga todos os estabelecimentos que recebam recursos públicos a participar do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. As escolas particulares também podem participar, caso manifestem interesse.

De acordo com o texto, o estabelecimento de ensino deve entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima para informar a quantidade de alunos matriculados e agendar a data de vacinação. A escola deve comunicar às famílias, com pelo menos cinco dias de antecedência, a data da visita da equipe de saúde.

A vacinação nas escolas deve ocorrer após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar vacinas de rotina e de campanhas. Se o aluno não tiver o cartão de vacinação, a unidade de saúde responsável deve fornecer um novo documento. Se houver disponibilidade de doses, os adultos da comunidade escolar também podem ser vacinados.

Veja a lei completa:

LEI Nº 14.886, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população.

§ 1º  Todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental públicos ou que recebam recursos públicos deverão participar das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º  As escolas particulares poderão participar do Programa, por meio de manifestação expressa de seu interesse perante o sistema de saúde local.

§ 3º  Os estabelecimentos de ensino participantes do Programa deverão entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima, para informar a quantidade de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental e agendar a data em que a equipe de vacinação irá à escola para vacinar as crianças.

§ 4º  É facultado à unidade de saúde e à escola acordar a realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e a segurança das vacinas.

Art. 2º  A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e divulgar na comunidade as datas da visita das equipes de saúde com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, bem como orientar os alunos a levar o cartão de vacinação.

§ 1º  A unidade de saúde responsável pela vacinação também fará a divulgação das datas e dos horários em que haverá vacinação nas escolas.

§ 2º  A vacinação deverá ser realizada após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar necessariamente vacinas de rotina e de campanhas.

§ 3º  Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.

Art. 3º  Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...