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Campanha de vacinação

Lula sanciona Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas

Presidente vetou o dispositivo que dava prazo de 5 dias para a escola enviar à unidade de saúde a lista de alunos que não comparecessem à campanha.

Da Redação

quinta-feira, 13 de junho de 2024

Atualizado às 13:50

O presidente Lula sancionou, com um veto, a lei 14.886/24, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. O objetivo do plano é aumentar a cobertura vacinal da população, especialmente entre os alunos da educação infantil e do ensino fundamental. O texto foi publicado na quarta-feira, 12, em edição extra do DOU.

Lula vetou um artigo do PL 826/19, aprovado em maio pelo Senado. O dispositivo estabelecia um prazo de cinco dias para a escola enviar à unidade de saúde a lista de alunos que não comparecessem à campanha de vacinação.

Os pais também seriam notificados e orientados a buscar o posto de saúde mais próximo. Para o Poder Executivo, a medida "ensejaria potencial conflito de competência" entre os profissionais das áreas de educação e saúde.

 (Imagem: José Cruz/Agência Brasil)

Nova lei obriga todos os estabelecimentos que recebam recursos públicos a participar do programa de vacinação.(Imagem: José Cruz/Agência Brasil)

O que diz a lei

A lei obriga todos os estabelecimentos que recebam recursos públicos a participar do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. As escolas particulares também podem participar, caso manifestem interesse.

De acordo com o texto, o estabelecimento de ensino deve entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima para informar a quantidade de alunos matriculados e agendar a data de vacinação. A escola deve comunicar às famílias, com pelo menos cinco dias de antecedência, a data da visita da equipe de saúde.

A vacinação nas escolas deve ocorrer após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar vacinas de rotina e de campanhas. Se o aluno não tiver o cartão de vacinação, a unidade de saúde responsável deve fornecer um novo documento. Se houver disponibilidade de doses, os adultos da comunidade escolar também podem ser vacinados.

Veja a lei completa:

LEI Nº 14.886, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população.

§ 1º  Todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental públicos ou que recebam recursos públicos deverão participar das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º  As escolas particulares poderão participar do Programa, por meio de manifestação expressa de seu interesse perante o sistema de saúde local.

§ 3º  Os estabelecimentos de ensino participantes do Programa deverão entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima, para informar a quantidade de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental e agendar a data em que a equipe de vacinação irá à escola para vacinar as crianças.

§ 4º  É facultado à unidade de saúde e à escola acordar a realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e a segurança das vacinas.

Art. 2º  A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e divulgar na comunidade as datas da visita das equipes de saúde com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, bem como orientar os alunos a levar o cartão de vacinação.

§ 1º  A unidade de saúde responsável pela vacinação também fará a divulgação das datas e dos horários em que haverá vacinação nas escolas.

§ 2º  A vacinação deverá ser realizada após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar necessariamente vacinas de rotina e de campanhas.

§ 3º  Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.

Art. 3º  Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima