MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Anatomia da Confissão: STJ coloca limites no processo penal
Penal

Anatomia da Confissão: STJ coloca limites no processo penal

3ª seção irá definir tese que veda confissão informal e impõe regras em confissão extrajudicial e judicial.

Da Redação

quarta-feira, 12 de junho de 2024

Atualizado às 19:38

Hoje, a 3ª seção do STJ, composta pelos ministros das turmas de Direito Penal, realizou um crucial debate. Essa discussão delineou o futuro dos julgamentos criminais no Tribunal da Cidadania. A colaboração entre os ministros, que buscaram o consenso, tornou o julgamento de hoje um marco, potencialmente dando um novo tom ao tribunal e fortalecendo sobremaneira os precedentes firmados.

O tema central foi a definição do valor probatório da confissão, que é considerada no Brasil como a "rainha das provas" e muitas vezes obtida por quaisquer meios. Mudando essa situação, o STJ agora sinaliza que a confissão deve ser vista como um mero auxiliar na busca de outras provas e nunca como uma prova definitiva por si só. Assim, a confissão judicial deverá ser corroborada por outras provas, também judiciais, não servindo [a confissão] para fundamentar, por si só, a condenação. Essa mudança substancial impacta diretamente a condução das investigações criminais.

A questão gerou auspiciosos debates entre os ministros, pois alguns se mostraram temorosos com bulir na livre convicção dos magistrados.

No entanto, como se discutiu, frequentemente há investigações nas quais a confissão do acusado é o único elemento, e assim se inicia uma ação penal e leva o sujeito à condenação. Os ministros afirmaram que, nessas condições, não há prova suficiente. Eles destacaram que, muitas vezes, pressões de facções criminosas forçam indivíduos a confessar crimes que não cometeram. Além disso, há ainda a pior forma de confissão, que é aquela obtida mediante tortura.

A formulação final da tese será concluída na próxima reunião da 3ª seção, marcada para a semana que vem. De qualquer forma, já se vislumbra uma nova luz que guiará, de maneira legítima, a investigação e a persecução penal no Brasil, registrando o importante papel do Ministério Público na fiscalização dos procedimentos investigatórios, que, vamos e venhamos, estão sendo olvidados.

Abolindo métodos antiquados, poderemos garantir, oxalá, que a investigação criminal e os processos penais respeitem todos os direitos e garantias previstos em nossa Carta Constitucional.

Caso contreto

No caso concreto, a 3ª seção do STJ, por unanimidade, afastou a confissão informal de um acusado a policiais no momento de prisão por furto simples de uma bicicleta em supermercado.

O STJ analisou argumento da defesa de homem condenado por furto simples que recorreu pedindo a absolvição, sustentando que os únicos elementos de prova seriam a confissão informal extraída pelos policiais no momento da prisão e o reconhecimento fotográfico.

O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao final.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

3ª seção veda confissão informal de acusado de furto simples.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Nas mãos da polícia

O relator, ministro Ribeiro Dantas, considerou em seu voto que a confissão informal é absolutamente inadmissível. S. Exa. destacou que a confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco de ocorrência da tortura, pois o investigado está "nas mãos da polícia", sem que exista nenhum mecanismo de controle.

O ministro também observou que o acusado negou a confissão desde o momento em que foi ouvido formalmente, e que houve relato de tortura não considerado pelo juiz.

Para Dantas, a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar nenhuma decisão judicial.

Obsessão pela confissão

O ministro Rogerio Schietti contribuiu em alguns pontos com o voto do relator. Ele reiterou a invalidade da confissão informal. S. Exa. citou trecho do voto do relator que fala sobre uma "obsessão pela confissão".

"Se em juízo precisamos alertar a ele o direito ao silêncio, dar advogado e condições institucionais e ambientais para que, se desejar, colabore com a Justiça, como poderemos validar qualquer declaração feita no momento da prisão, em que o autuado está cercado de policiais, muitas vezes algemado, com armas apontadas. Entendemos que aquilo possa servir como algo contra ele não tem sentido. Essa lógica precisa ser interrompida."

O ministro ainda citou uma realidade do país que é a tortura. "É algo rotineiramente presente, temos evidências diárias. A tortura ainda é uma realidade a ser combatida."

Assim, acompanhou o voto do relator com as ponderações.