STJ mantém decisão que reduziu astreintes de R$ 7 milhões para R$ 30 mil
2ª seção negou ação rescisória que questionava adequação do recurso utilizado.
Da Redação
quarta-feira, 12 de junho de 2024
Atualizado às 16:01
A 2ª seção do STJ negou ação rescisória em que se buscava a revisão de decisão que reduziu de R$ 7 milhões para R$ 30 mil astreintes fixadas contra o banco Bradesco.
O caso analisado originou-se de uma obrigação de fazer em caso de renegociação de dívidas. Em execução visando créditos advindos de astreintes, a sentença rejeitou a impugnação do banco, mas extinguiu a execução pela satisfação do crédito, que já estaria em conta judicial.
A defesa alegou que, no caso, caberia recurso de apelação, e não agravo de instrumento, como interposto pelo banco.
Mesmo assim, o recurso do banco foi conhecido pelo TJ/GO e provido. Em embargos, o tribunal estadual manteve a decisão. Foi interposto REsp ao STJ, e a 3ª turma, seguindo voto condutor do ministro Villas Bôas Cueva, aplicou o princípio da fungibilidade, mantendo o julgamento da Corte de origem.
Contra este acórdão da 3ª turma, a defesa ajuizou a ação rescisória, pretendendo demonstrar equívoco interpretativo, apontando que houve violação ao CPC/73, vigente à época.
Mas os ministros destacaram as particularidades do caso e, fazendo um distinguishing, mantiveram o acórdão.
O relator da ação rescisória, ministro Luis Felipe Salomão, pontuou que, conforme voto anterior do ministro Cueva, as peculiaridades do caso concreto não conduzem à conclusão categórica de que o recurso de apelação seria o instrumento processual adequado para a impugnação da decisão atacada, o que afasta a prática de erro grosseiro, tornando admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
"Revela-se inviável a ação rescisória, por alegada violação à norma do CPC, tendo em vista a razoabilidade da interpretação adotada pela 3ª turma."
O ministro fixou os honorários em 10% do valor atualizado da causa, e determinou a perda do depósito efetuado pelos autores.
O voto do relator foi seguido pelo colegiado, por unanimidade, para julgar improcedente a ação.
Ao votar, o ministro Raul Araújo destacou que o processo transformou o banco, inicialmente credor de R$ 300 mil reais, em devedor de R$ 7 milhões, e destacou que a sentença, ao rejeitar embargos do devedor, deveria ter determinado o prosseguimento da execução, e não extinto a execução, de forma "fora da boa técnica".
- Processo: AR 5.975