Jornalista é condenado por propagar fake news contra servidor
A magistrada condenou o jornalista a 1 ano e 2 meses de detenção e 33 dias-multa, pena que foi substituída por duas restritivas de direitos.
Da Redação
quarta-feira, 12 de junho de 2024
Atualizado às 10:02
A juíza de Direito Elaní Cristina Mendes Marum, da vara Criminal de São João da Boa Vista/SP, condenou um jornalista por difamação e injúria contra um funcionário público. A sentença resulta de declarações consideradas infundadas e publicadas pelo jornalista em redes sociais.
O caso teve início com uma queixa-crime apresentada pelo funcionário público, que acusou o jornalista de calúnia, injúria e difamação, crimes descritos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. A ação apontou que, em julho de 2021, o jornalista publicou em seu perfil no Facebook, "Notícias Policiais", que o funcionário estava sendo investigado na CPI dos aluguéis, além de ter alugado e reformado um imóvel indevidamente.
Durante o processo, foram analisadas as provas e ouvidas as partes envolvidas. O funcionário afirmou que as acusações lhe causaram danos morais significativos, devido à ampla repercussão negativa das publicações. Testemunhas confirmaram que as declarações tiveram grande alcance e geraram comentários depreciativos.
Em sua defesa, o jornalista alegou ter baseado suas publicações em informações que possuía na época, sem intenção de causar danos. Contudo, a juíza concluiu que ele não tomou as devidas precauções para verificar a veracidade dos fatos antes da divulgação. A sentença destacou que o funcionário não era investigado na CPI e não tinha ligação com os aluguéis durante o período mencionado.
A magistrada condenou o jornalista a 1 ano e 2 meses de detenção e 33 dias-multa, pena que foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de um salário-mínimo em favor do funcionário público e prestação de serviços comunitários pelo mesmo período da pena corporal.
"Embora os jornalistas possam e devam divulgar fatos de interesse público, tendo, ainda, liberdade de expressão e de pensamento, tal liberdade deve ser exercida com responsabilidade, sendo recomendável que o jornalista ouça, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas, além de tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar."
O advogado Luís Henrique Garbossa Filho, do escritório Garbossa e Lousado Sociedade de Advogados, atua no caso pelo servidor.
- Processo: 1003445-22.2021.8.26.0568