Credor fiduciário pode usar e-mail para notificar devedor, decide STJ
Para o relator, ministro Antonio Carlos, o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo Direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.
Da Redação
quarta-feira, 12 de junho de 2024
Atualizado às 13:09
O envio de e-mail por parte do credor fiduciário ao devedor é meio legítimo para cumprir a exigência legal de notificação extrajudicial para que seja ajuizada ação de busca e apreensão de bem financiado, contanto que haja prova do recebimento do e-mail. Assim entendeu a 4ª turma do STJ, ao pontuar que os requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento.
Para o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, "não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida".
O que é alienação fiduciária?
A alienação fiduciária é uma garantia real que permite ao credor receber de volta o bem financiado em caso de inadimplência. Para isso, é necessário que o credor notifique o devedor extrajudicialmente, dando-lhe a oportunidade de regularizar sua situação.
Até então, a notificação extrajudicial era feita por carta registrada com aviso de recebimento. No entanto, o STJ decidiu que o e-mail também pode ser utilizado para essa finalidade, desde que comprovado o recebimento da mensagem pelo devedor.
O caso concreto envolve uma ação de busca e apreensão ajuizada por banco contra homem que financiou veículo e deixou de pagar as parcelas do financiamento.
O TJ/RS havia negado provimento à apelação do banco, por entender que a notificação feita por e-mail não estava em consonância com o parágrafo 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69.
Mas o ministro Antonio Carlos considerou que a notificação por e-mail é válida se o credor apresentar prova de que a mensagem foi recebida pelo devedor. Essa prova pode ser feita por meio de um e-mail de retorno, um aviso de recebimento ou um protocolo de entrega gerado pelo provedor de e-mail.
O magistrado lembrou que, conforme definido pela 2ª seção da Corte em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.
"A par desses dois requisitos - notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva -, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem."
Ele concluiu dizendo que o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo Direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.
- Processo: REsp 2.087.485