STJ julga se juíza pode juntar laudo de outra ação em interrogatório
Em audiência interrogatória por ameaça, magistrada juntou aos autos laudo pericial de estudo psicológico realizado nos autos de ação de guarda.
Da Redação
terça-feira, 11 de junho de 2024
Atualizado às 18:58
Magistrada que juntou laudo pericial em ação de guarda aos autos de ameaça em âmbito doméstico agiu com imparcialidade? É o que analisa a 5ª turma do STJ em habeas corpus contra acórdão que anulou interrogatório do réu, mas manteve o documento nos autos.
No caso, homem foi condenado pelo delito de ameaça. Em audiência interrogatória, magistrada juntou aos autos laudo pericial de estudo psicológico realizado nos autos de ação para fixação de guarda dos filhos comuns das partes, uma hora antes da realização da audiência de continuação.
O TJ/SP reconheceu a ocorrência de violação ao princípio da imparcialidade da magistrada, assim como ao sistema acusatório e concedeu a ordem de habeas corpus para anular o interrogatório do réu, mantendo o documento entranhado aos autos, uma vez que, em nenhum momento foi reconhecida a ilicitude da prova.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, citou jurisprudência da Corte que afirma que a estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender, acusar e julgar.
No entanto, não elimina, dada a natureza publicista do processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade.
"O artigo 156, inciso II, do CPP, que faculta ao magistrado determinar de ofício a realização de diligências, não implica afronta ao princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real."
Assim, desproveu o agravo regimental.
Após o voto do relator, pediu vista o ministro Messod Azulay Neto.
- Processo: HC 868.429