STF julga restrição de bens em ação de improbidade contra construtora
Para relator, ministro Gilmar Mendes, rejeição da denúncia criminal pelo colegiado impede seguimento da ação de improbidade.
Da Redação
terça-feira, 11 de junho de 2024
Atualizado às 18:23
Nesta terça-feira, 11, pedido de vista do ministro André Mendonça adiou análise, pela 2ª turma do STF, de recurso da PGR em ação de improbidade contra a Construtora Queiroz Galvão S.A. A empresa foi acusada de oferecer propina ao deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte Albuquerque Silva para frustrar investigações na CPI da Petrobras.
Anteriormente, o colegiado havia rejeitado denúncia contra a construtora e o deputado em ação criminal. Por isso, a empresa, via reclamação, pediu retirada da restrição de seus ativos, argumentando que a ação violava a autoridade da decisão que havia rejeitado a denúncia criminal.
Em decisão monocrática, ministro Gilmar Mendes, relator do caso, determinou o trancamento da ação de improbidade. S. Exa. destacou que a narrativa da denúncia foi considerada frágil pelo STF e não poderia ser utilizada na esfera cível para sustentar uma ação de improbidade.
Segundo a PGR, diferente do caso concreto, a reclamação ajuizada pela construtora seria incabível, pois só seria admitida se o caso criminal fosse vinculante ou se a construtora tivesse figurado como parte nele. Nesse caso, a PGR argumentou que a construtora suprimiu instâncias ao questionar as acusações diretamente no STF.
Ademais, arguiu que não haveria motivo para que a ação de improbidade não seguisse, já que não haveria vinculação obrigatória entre o caso criminal do deputado e o da empresa.
Afirmou que embora a ação penal tenha sido trancada, isso não implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa. Isso porque, para que a decisão penal tivesse tal efeito, ela teria que afirmar a inexistência do fato ou que a pessoa acusada não foi a autora do crime, o que não teria ocorrido no caso específico, no qual não houve análise conclusiva sobre autoria ou materialidade.
Alegações da empresa
Ao defender a empresa, o advogado Nabor Bulhões, do escritório Bulhões & Advogados Associados, em suma, afirmou que não há autonomia entre os delitos, pois a corrupção de dar e receber é bilateral.
Afirmou que a conexão, no caso, é de direito material, ou seja, não há hipótese em que o agente acusado de corrupção ativa seja absolvido por não dar a vantagem indevida e que o acusado de corrupção passiva possa ser condenado por receber a vantagem indevida.
Esfera administrativa
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a decisão que rejeitou a denúncia criminal contra o deputado, teve base na ausência de suporte probatório mínimo e na fragilidade da hipótese acusatória.
A autoridade dessa decisão, assim, segundo o ministro, se estende à esfera administrativa, impedindo a continuidade da ação de improbidade com base na mesma narrativa.
S. Exa. considerou a constrição cautelar dos ativos da empresa ilegal, especialmente diante da longa duração do bloqueio (quase 8 anos), sem uma fundamentação adequada de risco de insolvência ou disposição ilícita dos bens.
- Processo: RCL 56.694